Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801362-73.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes;(ii) analisar a existência de conduta ilícita do banco e eventual obrigação de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato bancário é reconhecida com base na comprovação documental apresentada pelo banco, incluindo o contrato assinado e a transferência dos valores contratados para a parte autora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. O apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), pois não apresenta extratos bancários ou requer perícia para corroborar suas alegações. 5. Ausente prova de vício na formação da vontade ou irregularidade na contratação, considera-se válida a avença, estando o banco amparado pelo exercício regular de seu direito (art. 188, I, CC). 6. Inexistindo conduta ilícita, inexiste obrigação de reparar danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato bancário firmado é presumida quando comprovados documentalmente os requisitos legais e a transferência do valor contratado, competindo ao autor demonstrar eventual nulidade ou vício no negócio jurídico. 2. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 171 e 188, I; CPC/2015, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-73.2022.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801362-73.2022.8.18.0028

APELANTE: MARIA DA FE DE SOUZA, JOSE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, HITALO LIMA PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes;
(ii) analisar a existência de conduta ilícita do banco e eventual obrigação de indenizar danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade do contrato bancário é reconhecida com base na comprovação documental apresentada pelo banco, incluindo o contrato assinado e a transferência dos valores contratados para a parte autora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

4. O apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), pois não apresenta extratos bancários ou requer perícia para corroborar suas alegações.

5. Ausente prova de vício na formação da vontade ou irregularidade na contratação, considera-se válida a avença, estando o banco amparado pelo exercício regular de seu direito (art. 188, I, CC).

6. Inexistindo conduta ilícita, inexiste obrigação de reparar danos materiais ou morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade de contrato bancário firmado é presumida quando comprovados documentalmente os requisitos legais e a transferência do valor contratado, competindo ao autor demonstrar eventual nulidade ou vício no negócio jurídico.

2. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 171 e 188, I; CPC/2015, arts. 373, I, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, representante do espólio de MARIA DA FÉ DE SOUSA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO PANAMERICANO S/A, nos seguintes termos (id nº 19331884):

(...) na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante apresentação de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, acostado aos autos. Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura da parte, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. 

Ademais, o banco requerido trouxe aos autos Informações da Liberação de Pagamento, Faturas, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento. 

Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. 

O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora cartão de crédito consignado e saque, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. 

O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar. 

No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. 

Nesse sentido, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. 

Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 

Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. 

Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. 

Veja-se jurisprudência: 

(...)

Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. 

Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, a teor do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

Em suas razões recursais (id nº 19331885), a parte apelante alega que o instrumento contratual e o comprovante de transferência juntados pela instituição financeira apresentam incongruências insuperáveis, bem como assinatura discrepante com a constante nos documentos pessoais da suposta contratante. Em complemento, defendeu a ausência de valor probatório daqueles documentos, por se tratarem de prints. Assim sendo, alegou a nulidade do contrato objeto da ação. Pleiteia pela inversão do julgado, com a condenação da instituição financeira nos consectários da sucumbência. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19331887), sustentando, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação do contrato e da transferência do seu valor. Assim, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença.

Inicialmente, esta Relatoria determinou “que a COOJUDCÍVEL intime o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a hipossuficiência sua e dos demais sucessores para o pagamento do preparo recursal” (id nº 20120923).

Sobreveio manifestação de JOSÉ MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (id nº 21069756), bem como a juntada de documentação por ele no sentido da comprovação de sua hipossuficiência (ids nºs 21069762 e 21069865).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, vez que feito pedido de gratuidade da justiça.

Aliás, sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). 

In casu, o sucessor declarou hipossuficiência.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, DEFIRO a gratuidade judiciária e CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (id nº 19331700).

Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.

Isso porque foi juntado documento com os dados da operação (id nº 19331701).

No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:

Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)

Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.

 Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a parte recorrente apresentou extratos bancários. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não  restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.

Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).

Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

   

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso e à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Código.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801362-73.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA FE DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025