
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0010028-03.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ANTONIO COSME DE CARVALHO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS '" COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTÔNIO COSME DE CARVALHO em face do IAPEP/PLAMTA e da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS, ora apelante.
Em sentença (Id. nº. 10788928 - Pág. 146), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinou aos requeridos que providenciassem o tratamento em favor da autora.
Devidamente intimada, a ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS apresentou recurso de apelação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que é entidade filantrópica e que faz jus à concessão da benesse (Id. nº 10788930 - Pág. 1).
Em despacho (id.19611710) determinou-se a intimação da apelante, ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2º do CPC).
Devidamente intimada e decorrido o prazo, a parte apelante não se manifestou nos autos (id.20465273).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
No caso em apreço, insurge-se a apelante, sustentando, em síntese, que se trata de instituição filantrópica e, conforme o balanço das suas contas, passa por situação de hipossuficiência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.
A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Oportuno, nessa vereda, transcrever o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00067201520178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
Dessa maneira, para o deferimento do pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa ou não da entidade requerente.
Observa-se, com a devida vênia, que não foram juntados declaração de imposto de renda, balancete contábil, extratos de movimentação bancária ou outros documentos comprobatórios pela apelante, limitando-se a afirmar ser entidade filantrópica.
Nestes autos consta apenas um balanço patrimonial desatualizado, pois se referem ao exercício de 2018 e 2019, Id. 10788930, página 19 e 20.
Além disso, não consta nos autos o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).
Sabemos que a concessão da gratuidade é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a entidade não tem condições de custear as despesas processuais, o que não ocorreu no caso.
A propósito, vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedentes. (...).” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.2015 - destaquei).
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES
1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.
3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ.
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 02.10.2014 - destaquei)
No mesmo sentido, as decisões dos Tribunais Pátrios seguem o mesmo trilhar, veja:
"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES . PESSOA JURÍDICA QUE INVOCA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA (MANTENEDORA DO HOSPITAL ALBERT EINSTEIN). DESCABIMENTO DA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2 . Decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária à autora. Inconformismo que não merece acolhimento. Condição de entidade filantrópica que não exime a postulante da comprovação dos requisitos para obtenção do benefício. Recolhimento das custas e despesas processuais que não compromete as atividades da autora . Sumula 481 do STJ. 3. Precedentes que devem nortear a conduta da autora para observância da boa-fé processual (art. 5º do CPC) . 4. Recurso desprovido. Decisão mantida.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239016-40 .2023.8.26.0000, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 24/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023)"
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONGREGAÇÃO DA IRMÃS SERVAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO DA VIRGEM MARIA - HOSPITAL SANTA BÁRBARA.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
2. A qualidade de entidade filantrópica, ou associação beneficente de assistência social sem fins lucrativos, por si só, não autoriza à concessão da gratuidade de Justiça, que pressupõe demonstração efetiva de impossibilidade de responder pelos encargos processuais.
3. Caso em que a postulante apresentou subsídios a evidenciar a necessidade do benefício: demonstrativo contábil do primeiro semestre do ano de 2022 dando conta de ter apresentado déficit financeiro. Deferimento da gratuidade de Justiça. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJRS, RAI n.º 51109740920238217000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, J. 28.04.2023 - destaquei).
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS/ BENEFICENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, CPC –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso . Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. “Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.” ( AgRg no REsp n . 1.465.921/SP). In casu, ainda que se trate de entidade filantrópica, não há comprovação da efetiva necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita .
(TJ-MT - AI: 10047062620238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023)"
Oportuno destacar que em casos semelhantes, envolvendo a mesma apelante, este Tribunal assim já decidiu:
"DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SEM FINS LUCRATIVOS.SÚMULA 481, STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS.EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.(TJ-PI, ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763358-80.2024.8.18.0000, Data do Julgamento:30 de setembro de 2024)"
Com isso, entendo que a parte apelante não faz jus ao beneficio da justiça gratuita, posto que até o momento não comprovou a sua hipossuficiência financeira, mantendo-se inerte, não obstante a ordem para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse contexto, não demonstrada cabalmente a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7, do CPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).
À Coordenação Judiciária para a correção dos polos ativo e passivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0010028-03.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO COSME DE CARVALHO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação07/03/2025