TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL N°0842429-36.2023.8.18.0140 (TERESINA/PI – 3ª VARA CRIMINAL)
1º Apelante/Apelado: Victor Manoel dos Santos Bezerra
Def. Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
2º Apelante/Apelado: João Carlos Gomes de Sousa
Advogado: Ednilson Holanda Luz - OAB PI 4540-A
3º Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. NULIDADES PROCESSUAIS. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO. MANTIDAS. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSOS CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus contra sentença que condenou o primeiro apelante (Victor Manoel) à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e o segundo apelante (João Carlos) à pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação simples (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, e art. 180, caput, do CP).
A defesa pleiteia a absolvição ou desclassificação dos crimes, bem como a revisão das penas e afastamento de agravantes. O Ministério Público busca a imposição de reparação de danos à vítima no valor de R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa e irregularidade no reconhecimento pessoal dos réus; (ii) revisão da dosimetria da pena, com eventual desclassificação dos crimes imputados; e (iii) possibilidade de fixação de valor indenizatório à vítima a título de reparação de danos.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a defesa não demonstrou prejuízo concreto conforme art. 563 do CPP. O reconhecimento pessoal dos réus, embora não tenha seguido rigorosamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova.
5. As penas-bases foram corretamente fixadas no mínimo legal. Na fase intermediária, foram reconhecidas atenuantes e agravante da dissimulação, porém, deixou de ser aplicado o redutor, em observância à Sumula 231 do STJ.
6. Nas hipóteses que incidem majorantes previstas no art. 157, §§2º e 2º-A, do CP, em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado, a jurisprudência firmou a orientação no sentido de que o magistrado deve apresentar razão de decidir concreta e específica, a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ, o que foi devidamente observado no caso dos autos.
7. As penas de multa foram aplicadas em patamar proporcional às reprimendas corporais, motivo pelo qual rejeito os pleitos de redução.
8. A indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória (denúncia/queixa), bem como que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pleito ministerial rejeitado.
IV. Dispositivo e teses
9. Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente de reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do CPP não se configura se houver outros elementos de prova que corroborem a autoria delitiva. 2. A fixação de reparação de danos à vítima no processo penal é cabível somente quando existir prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), a indicação do quantum a ser reparado e a devida submissão à instrução probatória específica.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, e 180, caput; CPP, arts. 226, 387, IV, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013; STJ, AgRg no HC 623.120/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 25.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Victor Manoel dos Santos Bezerra (1º Apelante), João Carlos Gomes de Sousa (2º Apelante) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (3º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 19/2/2024 – id. 16473440), que condenou o primeiro apelante (Victor Manoel) à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, §2-A, inciso I, do Código Penal, e segundo apelante (João Carlos) à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2°, II, §2-A, inciso I, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do mesmo Código (roubo majorado e receptação simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 16473341), a saber:
“(…) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 15 de agosto de 2023, por volta das 14h00, RIQUELME DA SILVA LOPES, qualificado nos autos, se encontrava em frente à residência de um amigo, situada no bairro Porto Alegre, nesta cidade, quando dois indivíduos deles se aproximaram em uma motocicleta vermelha. Ao chegar bem próximo da dupla que conversava, o passageiro da motocicleta, carregando consigo uma “bag”, cor verde, pulou do veículo e, munido com uma arma de fogo de fabricação artesanal, se dirigiu a RIQUELME DA SILVA, anunciando o assalto, apontando-lhe a arma de fogo.
Após renderem RIQUELME DA SILVA, mantido sob a mira da arma de fogo, os citados indivíduos exigiram que lhes entregasse o seu telefone celular. Subjugado pela violenta ameaça sofrida pelo uso de arma de fogo, RIQUELME repassou ao criminoso seu aparelho celular da marca MOTOROLA, de cor azul. Consumado o crime, os meliantes se evadiram do local, a bordo da referida motocicleta, tomando rumo ignorado. Logo após o ocorrido, RIQUELME DA SILVA acionou a Polícia Militar, tendo ido ao seu encontro uma guarnição que se encontrava nas proximidades, ocasião em que, após ouvir a narrativa da vítima, os policiais passaram a diligenciar pelas ruas do bairro Porto Alegre, no intuito de localizar os autores do delito.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 17.9.2023 - id. 16473349) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do 1º apelante (Victor Manoel) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16473484), (i) a absolvição pelo crime de receptação, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito de receptação culposa, (iii) o afastamento da incidência cumulativa das duas causas de aumento, (iv) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, alínea “c”, do CP (dissimulação), (v) a redução da pena de multa e (vi) a suspensão do pagamento das custas processuais.
A defesa do 2º apelante (João Carlos) suscita, em sede de razões recursais (id. 17801647), (i) as preliminares de i.a) nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas em juízo, e de i.b) nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que fora realizado sem observância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, em face da ausência de prova da autoria, e, alternativamente, (iii) a desclassificação para o crime de furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), (iv) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, mediante o decote das vetoriais negativadas na origem, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art 44, inc. I, CP), com o cumprimento da pena no regime aberto (art 33, § 2º, ‘c’, do CP), e (vii) a redução ou exclusão da pena de multa, por conta da hipossuficiência do réu.
O Ministério Público Estadual também interpôs recurso, em que pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja fixada a “quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima RIQUELME DA SILVA LOPES, a título de reparação pelos danos morais causados em razão da infração penal, a ser pago pelos recorridos”.
Feito revisado (ID nº 22537287).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Antes de analisar o mérito, passo à apreciação das preliminares suscitadas pela defesa do 2º apelante (João Carlos).
1. Da preliminar de nulidade por cercamento de defesa.
A defesa alega error in procedendo quanto ao indeferimento de perguntas, ao tempo em que pugna pela nulidade da sentença.
Contudo, não lhe assiste razão.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser reconhecida, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da instrução deverá ser arguida nas alegações finais, conforme dispõe o art. 571, II, do CPP, sob pena de preclusão, e desde que demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte.
Nota-se que a defesa não arguiu em audiência, mediante a formulação de protestos contra o indeferimento de perguntas, nem suscitou a preliminar nas alegações finais, tratando, pois, de matéria preclusa.
Aliás, nas razões recursais sequer aponta em que momento se deu o apontado cercamento de defesa.
Conclui-se, portanto, que a defesa se limita a apontar o alegado vício, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. RÉU PRESO E NÃO PRESENTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DO ATO COMPROVADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), que busca a preservação máxima possível dos atos, a nulidade processual somente será decretada quando dela decorrer efetivo e demonstrado prejuízo para a parte.
3. É relativa a nulidade decorrente da falta de requisição de réu preso para audiência de oitiva da vítima em juízo deprecado, sendo necessária a comprovação da ocorrência de prejuízo para que se declare a nulidade do ato. Não comprovado prejuízo, é válido o ato praticado, não havendo falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em ocorrência de nulidade.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 623.120/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). [grifo nosso]
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
2 – Da preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa.
Alega a defesa que o reconhecimento do apelante se deu “simplesmente com uma curta indagação à vítima se reconhecia o depoente (Réu)”, fato que resultou em prejuízo, tendo em vista a inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, merece destacar o teor do citado dispositivo:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL. A propósito do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de “mera recomendação”, mas garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.omissis; (STJ, HC 598886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]
Por outro lado, entende a Corte Superior de Justiça que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva”, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). In casu, a tese de nulidade, por vícios no reconhecimento pessoal, não foi suscitada na defesa escrita, menos ainda nas alegações finais, tratando-se, pois, de matéria preclusa.
Frise-se, por oportuno, que o reconhecimento pessoal não constitui o único meio de prova, tendo em vista que, além das declarações prestadas pela vítima Riquelme da Silva Lopes, que reconheceu, em sede inquisitorial, os apelantes como autores do delito (Termo de Reconhecimento – id. 16473205), e confirmou em juízo, constam ainda os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, momentos depois da prática do roubo, quando o segundo apelante (João Carlos) se encontrava na posse do aparelho celular subtraído daquela vítima (Auto de Apresentação e Apreensão – id. 16473205 – pag. 26 e mídias anexadas).
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se constata vício ou irregularidade processual no presente caso, a implicar em eventual nulidade.
Nesse sentido, colaciono julgado recente desta Colenda 1ª Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CORRETA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do acusado. Ademais, observa-se que as vítimas perpetraram o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como o autor do delito, tendo inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade.
2. Dosimetria. Circunstâncias do crime. O concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal.
3. Dosimetria da pena. Terceira fase. Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. “É prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima." (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, em especial os depoimentos das vítimas, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - ApCrim 0005150-88.2019.8.18.0140 – Relator SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal)
Destaque-se, ainda, que ‘a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição’ (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020), situação que não se verifica nos autos.
Assim, rejeito também a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Passa-se, então, à análise do mérito.
3. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, depoimentos extrajudiciais, Laudo de Exame Pericial da arma de fogo, Relatório Final, dentre outros - Id. 16473205, 16473367, 16473433 e 16473336), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o 1º apelante (Victor Manoel) praticou o crime previsto no art. 157, §2°, II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, enquanto o 2º apelante (João Carlos) praticou os delitos tipificados nos arts. 157, §2°, II, §2º-A, inciso I, e 180, caput, ambos do Código Penal (receptação simples).
Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:
“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)
Registre-se que a grave ameaça pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do autor de subjugar a vítima, mostrando-se desnecessário o anúncio do mal a ser praticado. Vale dizer, basta que a vítima se sinta amedrontada pelas circunstâncias da abordagem, como no caso dos autos, em que o apelante, inclusive, utilizou-se uma arma de fogo artesanal, a qual se encontrava apta a efetuar disparos, conforme atesta o Laudo Pericial (id. 16473367).
Portanto, torna-se impossível acolher a tese defensiva de que estaria caracterizado “o furto privilegiado”, uma vez que ficou provado nos autos a consumação do delito de roubo.
A propósito da autoria, destaque-se as declarações prestadas, em juízo, pela vítima Riquelme da Silva Lopes, que relatou, com riqueza de detalhes, o modus operandi dos agentes.
Segundo ela, foi surpreendida por dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta e anunciaram o assalto, com o uso de uma arma de fogo, exigindo-lhe que entregasse seus pertences.
A versão acima apresentada foi corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Ronaldo Reis Mota, policial militar/condutor, que afirmou, em juízo, que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante dos apelantes.
Relatou que ele e sua equipe foram informados pela vítima do roubo e então fizeram o acompanhamento tático e, quando avistaram dois indivíduos com as mesmas características apontadas por ela (vítima), iniciou-se uma perseguição e percebeu que um deles dispensou um objeto, que depois um patrulheiro constatou tratar-se de uma arma de fogo (tipo simulacro).
Após conseguirem capturá-los e procederem à revista, foi apreendido o aparelho celular, de propriedade da vítima, em posse do segundo acusado, e a motocicleta de marca “HONDA/POP 100”, cor vermelha, conduzida pelo primeiro apelante. Então, efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e os conduziram à Central de Flagrantes, para a adoção dos procedimentos cabíveis.
Ressalte-se que a motocicleta apreendida, de marca “HONDA/POP 100”, cor vermelha, possuía restrição de roubo/furto, sendo então submetida à vistoria e, posteriormente, restituída ao seu legítimo proprietário (ID 16473337 - pág. 54/56).
Durante o interrogatório na fase judicial, o segundo apelante (João Carlos) confessou a autoria do roubo, enquanto o primeiro (Victor Manoel) reservou-se no seu direito de permanecer em silêncio.
Entretanto, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada do contexto dos autos, como ainda está desprovida de evidência mínima que ampare as alegações, sobretudo, porque, na fase inquisitorial, o primeiro acusado confessou a prática do roubo.
Também não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da palavra da vítima e do depoimento testemunhal, aliados aos demais elementos de prova, torna-se impossível acolher a tese de absolvição e de desclassificação.
4. Da dosimetria da pena.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, fato que resultou na fixação das penas-base no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo majorado, em relação a ambos os apelantes; e, quanto ao primeiro apelante, 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o de receptação simples.
Assim, carece de interesse recursal o pedido formulado pela defesa do segundo apelante.
DA SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “C”, DO CP (DISSIMULAÇÃO). INVIABILIDADE. Na fase intermediária, a defesa se insurge contra a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP.
In casu, o magistrado a quo agiu com acerto ao reconheceu a referida agravante, pois adotou fundamentação idônea e suficiente, ao registrar que os acusados dissimularam a ação, mediante utilização de uma caixa, denominada “bag”, usada geralmente por entregadores do sistema delibery, com intuito de trazer “uma falsa percepção da realidade para a vítima”.
Por outro lado, reconheceu a atenuante da confissão e da menoridade relativa. No entanto, apesar de mencionar que ambas as atenuantes devem preponderar sobre a agravante, deixou de proceder à redução das reprimendas abaixo do mínimo legal, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ.
Assim, torna-se irrelevante a discussão acerca da exclusão da referida agravante, pois, ainda que fosse acolhido o pleito, seria inviável a redução das penas corporais, por força do enunciado da referida Súmula.
DA TERCEIRA FASE (DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO). Na fase final, foram computadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), as quais encontram amparo na prova judicial.
Nesse ponto, a defesa do apelante pleiteia, em síntese, o único cômputo mais favorável das majorantes, sob o argumento de que a sentença não apresenta fundamentação idônea.
Todavia, não lhe assiste razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO. Com efeito, nas hipóteses (como a do caso concreto) que incidem majorantes previstas no art. 157, §§2º e 2º-A, do CP, em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência firmou a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]
Na hipótese, diante do modus operandi empregado pelos apelantes, tem-se como idônea a fundamentação operada na sentença, ao destacar que “abordaram uma vítima, menor de idade, em logradouro público, no período vespertino e se valendo de dissimulação, objetivando a subtração patrimonial”, com emprego de arma de fogo para a consumação do delito de roubo.
Desse modo, agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar o cômputo duplo, uma vez que faz remissão às peculiaridades do caso concreto, em perfeita conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018) [grifo nosso]
Portanto, mantenho as majorantes reconhecidas na sentença (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
5. Da pena de multa (tese comum aos apelantes).
REDUÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). As defesas dos apelantes pleiteiam a redução das penas pecuniárias, sob a alegação de que se tratam de réus hipossuficientes.
Como se sabe, a alegação de hipossuficiência financeira se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
Desse modo, considerando o quantum final das penas impostas, conclui-se que as sanções pecuniárias foram aplicadas de forma adequada e proporcional no valor de 21 (vinte e um) dias-multa, diante dos incrementos na terceira fase da dosimetria do roubo, e 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), para o delito de receptação simples, sendo então inviável acolher os pleitos de redução.
6. Do regime de cumprimento da pena (tese do recurso do segundo apelante).
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO REJEITADA. Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum das reprimendas (objetivamente) já impõe o regime mais grave (fechado), nos termos do art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP4).
7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (tese do recurso do segundo apelante).
REQUISITOS (DESCUMPRIDOS). CONVERSÃO (REJEITADA). Outrossim, não merece acolhida o pleito recursal de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direito.
Com efeito, o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP5), porque se trata de pena superior a quatro anos e o delito fora praticado com grave ameaça à pessoa.
Assim, torna-se incabível o pleito de substituição da reprimenda corporal.
8. Do pedido de sobrestamento das custas processuais.
A defesa pleiteia a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réu beneficiário da justiça gratuita.
Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria6 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência7 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, mostra-se inviável conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
9. DO RECURSO MINISTERIAL.
A acusação pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja fixada a “quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima RIQUELME DA SILVA LOPES, a título de reparação pelos danos morais causados em razão da infração penal, a ser pago pelos recorridos”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento8 no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende (i) do prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), (ii) da efetiva indicação do quantum a ser reparado e (iii) da submissão à instrução probatória específica, a fim de viabilizar ao acusado oferecer contraprova, podendo indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - In casu, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que deixou de fixar o valor mínimo da indenização prevista no artigo 387, IV do CPP, uma vez que, apesar de existente pedido expresso do Ministério Público, este "se mostrou extremamente genérico, sem apontar os valores e a espécie de dano", bem como não houve apuração do dano submetido ao crivo do contraditório.
II - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no sentido de que "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO, Qui nta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/04/2019, grifei).
III - Ademais, cumpre registrar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp n. 2.068.456/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Reparação de danos decorrentes do delito. Fixação de valor mínimo (art. 387, IV, CPP). Cláusula de reserva de plenário. Ofensa. Não ocorrência. Contraditório e ampla defesa. Necessidade. Precedentes. Agravo regimental provido, em parte. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência com base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável na espécie. 2. A jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte é no sentido de que a fixação de valor mínimo para a reparação de danos decorrentes de crime não prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Vide: RvC nº 5.437, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/3/15; AP 470, Relator o Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 19/04/13). 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar da condenação a fixação do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, permanecendo íntegras as demais cominações condenatórias. (STF, RE 1107923 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.29/06/2018) [grifo nosso]
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEI PENAL, ILEGITIMIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO, INCONFORMISMO COM APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO ACOLHIDO APENAS EM PARTE. 1. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”. 2. A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. 3. Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito. 4. Revisão criminal parcialmente procedente. (STF, RvC 5437, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, j.17/12/2014) [grifo nosso]
No caso dos autos, sequer consta na denúncia pedido expresso de reparação dos danos supostamente sofridos pela vítima, menos ainda o quantum debeatur (valor devido) a ser reparado, frise-se, apresentado apenas em sede recursal.
Demais disso, não houve o contraditório acerca dessa questão, de modo que se torna inviável condenar os apelantes ao pagamento da indenização a título de reparação pelos danos morais.
Assim, rejeito o pedido de indenização a título de reparação pelos danos, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo.
10. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos interpostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
6 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
7Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
8Colho precedente anterior do STJ, diferindo do seu atual posicionamento apenas no ponto em que não exigia a prévia indicação do valor a ser reparado. Confira-se, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. QUANTUM LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1 - Ressalvado meu entendimento pessoal, cumpre esclarecer que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.". (AgRg EREsp 998.249/RS. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3S, DJe 21.9.2012). 2 -Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não restou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6.4.2011, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o juiz singular se apoiou nos depoimentos da vítima, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1265707/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.27/05/2014, DJe 10/06/2014) [grifo nosso].
0842429-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVICTOR MANOEL DOS SANTOS BEZERRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2025