TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750912-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: FLORACI SOARES CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES ESTABELECIDOS PELO JUIZ DE 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CRITÉRIOS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cinge-se a demanda em determinar se foi correta a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pela Agravada, considerando a aplicação da legislação consumerista.
II – Embora na sistemática probatória do CPC, o ônus da prova seja atribuído à parte que faz a alegação, no CDC, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, aquele faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente.
III – Quanto à verossimilhança das alegações, é suficiente ao consumidor comprovar, tão somente, a probabilidade da veracidade de suas alegações, e não a certeza, tornando-se despicienda, inclusive, a juntada de provas, e quanto à hipossuficiência, a doutrina majoritária entende ser mais plausível a exigência da hipossuficiência técnica, demonstrada através da dificuldade superior do consumidor, perante o fornecedor, em obter acesso às informações e meios necessários para a produção de provas.
IV – Na hipótese, encontra-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se que a Agravada, na inicial, não somente detalha os fatos aptos a embasar o seu direito, como também colaciona documentos probatórios que apontam para a veracidade de suas alegações.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES (proc. ref. nº 0800162-71.2022.8.18.0047).
Na decisão recorrida, o Juiz a quo determinou a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de fato do serviço e a concessionária de energia elétrica, nessa qualidade, é considerada fornecedora.
Nas suas razões recursais (id nº 10021018), o Agravante se insurge alegando, em suma, que a Agravada não faz prova mínima de seu direito, bem como alega ser “prova diabólica” para a concessionária de serviço.
Ante o exposto, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ao presente AI, em face do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, e, ao final, o conhecimento e o provimento do AI.
Em decisão de id. nº 14305315, o recurso foi conhecido e o pedido efeito suspensivo indeferido.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais, sem manifestação.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 14305315, razão por que reitero o conhecimento do recurso.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se a demanda em determinar se foi correta a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova requerida pela Agravada, considerando a aplicação da legislação consumerista.
Analisando os autos de origem, observa-se que a matéria controvertida gera em torno do fornecimento de energia elétrica, sendo esse um serviço de natureza pública, abrangido pelo CDC, consoante disposição de seu art. 22, razão pela qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, evitando-se eventuais desiquilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Vale destacar que, neste caso, a Agravante, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público, responde de forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas nos arts. 14 e 22, do CDC, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos “consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - O modo de seu fornecimento;
II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - A época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Por outro lado, a relação jurídica em questão se encontra consubstanciada em nítida relação de consumo, regida pelo CDC, eis que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
O CDC contém normas cogentes, de ordem pública, portanto, de aplicação imediata, uma vez que as suas normas são de interesse social, o que equivale a dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, embora se admita a livre disposição de alguns interesses de caráter patrimonial.
Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Desse modo, embora na sistemática probatória do CPC, o ônus da prova seja atribuído à parte que faz a alegação, no CDC, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, aquele faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente.
Acerca dos requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, explica o Doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES o seguinte[1]:
“(…) que a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar. (…)”
O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica.
A condição econômica do consumidor, portanto, é irrelevante, porque mesmo consumidores abastados, eventualmente em situação econômica até mais confortável que a do fornecedor, podem ter dificuldades de acesso às informações e meios necessários à produção da prova. Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe, “ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova.[2]
Assim, quanto à verossimilhança das alegações, é suficiente ao consumidor comprovar, tão somente, a probabilidade da veracidade de suas alegações, e não a certeza, tornando-se despicienda, inclusive, a juntada de provas, e quanto à hipossuficiência, a doutrina majoritária entende ser mais plausível a exigência da hipossuficiência técnica, demonstrada através da dificuldade superior do consumidor, perante o fornecedor, em obter acesso às informações e meios necessários para a produção de provas.
Na hipótese, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se que a Agravada, não somente detalha os fatos aptos a embasar o seu direito, como também colaciona documentos probatórios que apontam para a veracidade de suas alegações.
Ademais, é nítida a hipossuficiência técnica da Agravada, tendo em vista que, sendo a Agravante a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, esta é a mais habilitada, técnica e economicamente, para demonstrar os fatos discutidos nos autos.
Portanto, tendo em vista que a Agravada preenche os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
[1] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Direito material e processual. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016.
[2] FLÁVIO TARTUCE E DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Direito do “Consumidor – Direito Material e Processual, Volume Único, 9ª Ed. 2020, pág. 1154/1557
0750912-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFLORACI SOARES CAMPOS
Publicação07/03/2025