Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0767732-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767732-42.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

AGRAVADO: ROSARIA FATIMA BRITO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO BEM ANTERIOR À INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n.º 0806878-94.2024.8.18.0031) ajuizada em face da parte agravada ROSARIA FATIMA BRITO DE OLIVEIRA, onde o juiz a quo determinou abertura de novo prazo para restituição do veículo, desta vez aplicando multa diária, nos seguintes termos:

“Nesse sentido, a fim de dar cumprimento aos comandos da sentença de ID n.º 66843784, expeça-se novo mandado de restituição, fazendo constar expressamente o prazo de devolução do veículo, o qual aumento para 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a contar do descumprimento.

Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, conforme determinado na sentença.”

 

Em suas razões recursais a parte autora pugna pela reforma da decisão, alegando ausência de justificativa para multa e valor excessivo. Requer o efeito suspensivo da decisão para suspender e desconstituir a decisão.

Despacho inicial determinou a intimação do recorrente para esclarecer a data de entrega do bem e outros detalhes.

Após manifestação os autos vieram a conclusão.

É o que importa relatar.

Decido.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No presente caso, verifica-se que a parte agravante recorre de decisão que aplicou multa diária após descumprimento de prazo para restituição de veículo.

Analisando detidamente os autos verifico que a parte agravante inicialmente foi intimada via sentença para a restituição do veículo. Ocasião em que a agravada noticiou o descumprimento do prazo.

Em resposta o MM. Juiz de primeira instância deferiu novo prazo, desta vez sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

Antes que fosse necessário discorrer sobre a regularidade da aplicação de multa e sobre o valor ínfimo de multa diante da condição financeira da instituição financeira, verifico que a intimação da decisão recorrida se deu depois da restituição do bem, ocasião em que se tornou impossível verificar decurso de prazo apto a aplicar a multa.

Assim, desaparecendo o interesse de agir do presente recurso.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

A peça está destituída do requisito intrínseco exigidos nos arts. 17, 330, III e 485, VI, todos do CPC:

 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

III - o autor carecer de interesse processual;

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Portanto, verifico que o requerente apresentou recurso sem preenchimento do requisito necessário, vez que a intimação via sistema da decisão recorrida se deu através da intimação nº 12088606 com expedição eletrônica em 26/11/2024 11:42:54, com registro de ciência em 27/11/2024 10:00:15, pela representante ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO.

Assim, antes mesmo da abertura do prazo para restituição do veículo, desta vez sob pena de multa, a parte recorrente já havia devolvido o veículo, tornando-se impossível a aplicação da multa contida na decisão recorrida.

Patente a ausência de requisito intrínseco, especialmente o interesse de agir/recorrer.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

A ausência de interesse de agir/recorrer, tem se mostrado como firme causa de não admissibilidade do recurso. A propósito:

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC. 3. Decisão terminativa mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752325-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024)

  

Assim, resta apenas não conhecer do recurso.

Ante o exposto, considerando a ausência de petição de apelação ou semelhante, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da ausência do requisito intrínseco INTERESSE DE AGIR, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 27 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767732-42.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0767732-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

ROSARIA FATIMA BRITO DE OLIVEIRA

Publicação

27/01/2025