Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0802322-49.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802322-49.2021.8.18.0065 que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante visando, o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas e o pagamento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviços ainda não prescritos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move o autor em face do município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, quais sejam, agosto de 1997 a julho de 2002; agosto de 2002 a julho de 2007; agosto de 2007 a julho de 2012; agosto de 2012 a julho de 2017; agosto de 2017 a junho de 2018, as férias dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, e da sua mudança de nível, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação”. III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pela autora e não tenha obrigação do pagamento do adicional por tempo de serviço para autora”, entendendo que: “a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço” e que: “a alegação da autora não pode ser acolhida, pois apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro II fazer previsão do direito, é necessário lei especifica regulamentando a concessão de adicional por tempo de serviço para o cargo de Agenda Comunitário de Saúde”. IV. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. V. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, independente de prévio requerimento administrativo. VI. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso. VII. Ademais, o próprio legislador municipal determinou que: “O funcionário fara jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”. VIII. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802322-49.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802322-49.2021.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: RITA RODRIGUES UCHOA

Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802322-49.2021.8.18.0065 que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante visando, o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas e o pagamento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviços ainda não prescritos. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move o autor em face do município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, quais sejam, agosto de 1997 a julho de 2002; agosto de 2002 a julho de 2007; agosto de 2007 a julho de 2012; agosto de 2012 a julho de 2017; agosto de 2017 a junho de 2018, as férias dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, e da sua mudança de nível, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação”.

III. O Município  Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pela autora e não tenha obrigação do pagamento do adicional por tempo de serviço para autora”, entendendo que: “a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço” e que: “a alegação da autora não pode ser acolhida, pois apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro II fazer previsão do direito, é necessário lei especifica regulamentando a concessão de adicional por tempo de serviço para o cargo de Agenda Comunitário de Saúde”. 

IV. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

V. Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, independente de prévio requerimento administrativo.

VI. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso.

VII. Ademais, o próprio legislador municipal determinou que: O funcionário fara jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.

VIII. Apelo conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de fevereiro de 2025.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802322-49.2021.8.18.0065 que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante visando, o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas e o pagamento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviços ainda não prescritos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move o autor em face do município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, quais sejam, agosto de 1997 a julho de 2002; agosto de 2002 a julho de 2007; agosto de 2007 a julho de 2012; agosto de 2012 a julho de 2017; agosto de 2017 a junho de 2018, as férias dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, e da sua mudança de nível, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação”.

O Município  Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas pela autora e não tenha obrigação do pagamento do adicional por tempo de serviço para autora”, entendendo que: “a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço” e que: “a alegação da autora não pode ser acolhida, pois apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro II fazer previsão do direito, é necessário lei especifica regulamentando a concessão de adicional por tempo de serviço para o cargo de Agenda Comunitário de Saúde”. 

A servidora Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pela confirmação da sentença atacada.

Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802322-49.2021.8.18.0065 que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante visando, o pagamento de indenização em razão de licenças prêmio não gozadas e o pagamento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviços ainda não prescritos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move o autor em face do município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, quais sejam, agosto de 1997 a julho de 2002; agosto de 2002 a julho de 2007; agosto de 2007 a julho de 2012; agosto de 2012 a julho de 2017; agosto de 2017 a junho de 2018, as férias dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, e da sua mudança de nível, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação”.

Não há razões para reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo. 

Quanto ao direito da Servidora/Apelada, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF.  Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. 

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

 Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, independente de prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)

Quanto a progressão requerida, conforme entendeu o MM. Juiz sentenciante, a lei municipal aplicada ao caso prevê o instituto da progressão para todos os cargos da administração municipal, fixando requisito meramente temporal, sem possibilidade de análise discricionária do administrador. Vejamos:

LEI. N. 690. DE 08 DE AGOSTO DE 1995.

Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II e dá outras providencias.

Subseção III

Do Adicional por tempo de serviço

Art. 80. – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de cinco por cento para cada cinco anos de efetivo exercício do serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do seu cargo.

Parágrafo Único – O funcionário fara jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Logo, para ter direito ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0802322-49.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

RITA RODRIGUES UCHOA

Publicação

19/02/2025