
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0001182-42.2017.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: JOSÉ LUÍS PEREIRA DE SOUSA
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Pedido de desistência. Art. 998 do CPC. Homologação. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., no qual a recorrente, posteriormente, formulou pedido de desistência.
II. Questão em discussão
Verificar a viabilidade do pedido de desistência do recurso de apelação nos termos do art. 998 do CPC.
III. Razões de decidir
O artigo 998 do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária ou de litisconsortes.
A desistência recursal é um ato unilateral do recorrente, válido desde que manifestado antes da prolação de decisão sobre o mérito do recurso.
Comprovado o pedido de desistência, o recurso deve ser considerado prejudicado, vedando-se o seu seguimento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC."
"2. Homologado o pedido de desistência, o recurso é reputado prejudicado, sem análise de mérito."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, promovida pór JOSÉ LUÍS PEREIRA DE SOUSA.
Em petição acostada ao ID 20084264, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.
É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)
In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
3 DECIDO
Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001182-42.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuJOSÉ LUÍS PEREIRA DE SOUSA
Publicação29/01/2025