Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0001182-42.2017.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0001182-42.2017.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: JOSÉ LUÍS PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Pedido de desistência. Art. 998 do CPC. Homologação. Recurso prejudicado.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., no qual a recorrente, posteriormente, formulou pedido de desistência.

II. Questão em discussão

  1. Verificar a viabilidade do pedido de desistência do recurso de apelação nos termos do art. 998 do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O artigo 998 do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária ou de litisconsortes.

  2. A desistência recursal é um ato unilateral do recorrente, válido desde que manifestado antes da prolação de decisão sobre o mérito do recurso.

  3. Comprovado o pedido de desistência, o recurso deve ser considerado prejudicado, vedando-se o seu seguimento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:


"1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC."

"2. Homologado o pedido de desistência, o recurso é reputado prejudicado, sem análise de mérito."



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, promovida pór JOSÉ LUÍS PEREIRA DE SOUSA.

Em petição acostada ao ID 20084264, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.

É o que importa relatar.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do CPC.

Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.

Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)

 

In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.

 

3 DECIDO

 

Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001182-42.2017.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0001182-42.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

JOSÉ LUÍS PEREIRA DE SOUSA

Publicação

29/01/2025