TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800104-06.2024.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: SEBASTIANA RAIMUNDA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800104-06.2024.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: SEBASTIANA RAIMUNDA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRIDO: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, na qual o autor alega que solicitou à ré a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel em que estabelecia sua moradia e que, apesar de ter efetuado diversos contatos com a concessionária, seu requerimento não foi atendido.
Sobreveio sentença (ID 21735030) que julgou procedentes os pedidos da inicial para, in verbis:
“(…) Diante do exposto, e considerando que já houve o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciado na execução do serviço de ligação nova para fornecimento de energia elétrica na UC da autora pela concessionária ré, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m. (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se os índices da tabela do TJPI.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.”
Em suas razões (ID 21735031) alega o recorrente, em síntese: da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; 4 da inexistência de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 21735035) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeira análise, a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Aplica-se também ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que fornece serviços à sociedade responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Saliente-se que a Ré, tenha informado nos autos que deixou de atender a solicitação da recorrida por inadequação da instalação, o que supostamente impede o cumprimento da ligação de energia elétrica solicitada pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não conseguiu juntar aos autos qualquer elemento que desse justificativa à mora exacerbada na prestação de serviço, uma vez que a distribuidora de energia demandada tinha a obrigação de cumprir os prazos vigentes e disciplinados no artigo 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, devendo responder pelos danos daí decorrentes.
Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, visto que a recorrente não adotou, em tempo razoável, as medidas cabíveis para instalação de energia elétrica ou de que efetivamente informou à recorrida de que cabia a ela a adoção de quaisquer providências necessárias, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Ante a injusta demora na prestação do serviço essencial e a configuração de falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, especialmente por não ter comprovado o recorrente a ocorrência de qualquer das excludentes do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, em relação ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado em sentença encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800104-06.2024.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSEBASTIANA RAIMUNDA DE JESUS
Publicação18/03/2025