TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000023-23.1999.8.18.0092
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BOLIVAR NUNES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a integração do julgado, especialmente quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente à integração da decisão judicial para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos da parte, destacando a inércia injustificada da Fazenda Pública no curso do processo executivo, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente.
5. Não há nenhum vício passível de correção, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via aclaratória.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A prescrição intercorrente é aplicável no curso de execução fiscal quando comprovada a inércia do exequente, mesmo na existência de penhora efetivada, desde que ausente impulso processual hábil a satisfazer o crédito executado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 15653194), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 15437548), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele anteriormente interposto.
Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa e contraditória, ao argumento de que não ocorreu prescrição intercorrente da ação executiva de origem e que foi omissa quanto aos argumentos apresentados pelo Ente Estatal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar os defeitos apontados.
Instado a contrarrazoar, o Embargado quedou-se inerte após várias tentativas de intimação. (ID n. 21034720)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, porquanto típico, próprio, tempestivo e está dispensado de preparo.
Conforme relatado alhures, a embargante opôs os presentes aclaratórios, sob o fundamento de que esta Corte de Justiça, em seu provimento jurisdicional, foi contraditória ao negar provimento ao recurso de apelação interposto e não discorrer sobre todos os argumentos trazidos pelo Estado ora apelante.
Malgrados os judiciosos argumentos apresentados, tenho que os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se consubstanciam em espécie de recurso que visa integrar o comando judicial, na medida em que esclarecem eventual obscuridade, eliminando contradição existente no julgado e suprem omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Oportuno consignar, outrossim, que o remédio recursal retromencionado se revela uma espécie recursal sui generis, posto que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível.
Neste diapasão, os aclaratórios objetivam a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa.
Na hipótese vertente, cinge-se a controvérsia em definir se o órgão fracionário foi contraditório ou omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que em tese seriam capazes de infirmar sua conclusão. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí.
O acórdão desta Câmara é claro ao fundamentar ao decidir:
“ (…) Ora, proposta a ação em 16.09.1999 (ID n. 11582286, p. 4/6) e ocorrida a citação do executado no mesmo ano (ID n. 11582286, p. 10), o exequente, após ter sido intimado em 2000 (ID n. 11582286, p. 10), permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, quando então requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação depois de nova intimação (ID n. 11582286, p. 12).
Ocorrida a penhora em 11.10.2006 (ID. n. 11582286, p. 18/19), mais uma vez a Fazenda Pública deixou de impulsionar o feito, de forma injustificada, manifestando-se nos autos tão somente em 02.09.2019 (ID n. 11582286, p. 55), ou seja, quase 13 (treze) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com a efetivação da penhora.
Nesse ponto, urge destacar, assim como o fez o magistrado de primeiro grau, que “mesmo havendo penhora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução, diante da inércia da Exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito”, melhor dizendo, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.
Outrossim, não se cogita a nulidade da sentença suscitada pelo apelante, em razão da ausência de prévia intimação acerca da prescrição intercorrente, uma vez que "a finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes". (STJ, AgRg no REspn. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11).
No mesmo sentido é o Tema Repetitivo 570 do STJ, firmado quando do julgamento REsp nº 1.340.553/RS (…)” (ID. 15079163)
Conforme cediço, a prescrição intercorrente é a perda da possibilidade de se exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, tendo por fundamento a necessidade de assegurar a observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Carta Política de 1988.
O art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004 e 11.960/2009, regulamenta as hipóteses de suspensão da execução fiscal, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos de não localização do devedor ou de bens deste, suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal.
A propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, cuja tramitação sob a sistemática de recursos repetitivos inserta no art. 543-C do CPC/1973, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da sistematização para a contagem da prescrição intercorrente, o que se fundamenta devidamente no acórdão vergastado.
Desta forma, tenho que em consonância com os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e não tendo a Fazenda Pública demonstrado prejuízo capaz de gerar nulidade processual, tenho que é inviável juridicamente discutir a hipótese ventilada no recurso em comento.
Portanto, o que se verifica no caso em apreço, em verdade é que o embargante, a pretexto de que existe omissão e contradição na seara do acórdão embargado visa, exclusivamente, rediscutir mais uma vez controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, com o intuito de afastar o julgamento proferido por este Órgão Julgador, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.
Logo, em conclusão, não vislumbro qualquer dos vícios previsto na legislação pertinente, capazes de macular o acórdão embargado, não havendo, destarte, qualquer nenhuma integração a ser feita no julgamento.
Seguindo, observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707).
Assim, por não existir nenhum vício que, uma vez corrigido, possa dar ensejo à modificação pretendida, a rediscussão da matéria é inadmissível.
Neste sentido é a clara a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS IMPROVIDOS.1. Analisando detalhadamente os presentes autos, verifico que não assiste razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão/contradição ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. 3. Portanto, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.4. Embargos de Declaração improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0843524-38.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000565-29.2011.8.18.0057 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/02/2024)
Portanto, diante da manifesta inexistência de qualquer omissão ou qualquer outro vício constante no acórdão embargado, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.
DISPOSITIVO
Ante exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000023-23.1999.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBOLIVAR NUNES RODRIGUES
Publicação26/02/2025