Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804751-86.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação visando à declaração de nulidade de contrato bancário supostamente firmado para refinanciamento de dívida e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência ou não de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrente não comprova a existência do contrato de empréstimo supostamente firmado com o autor, tampouco demonstra que o valor correspondente foi efetivamente transferido à conta do consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete. A ausência de comprovação da legalidade do contrato e dos descontos realizados caracteriza má prestação de serviços, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de um segurado que percebe um salário-mínimo geram constrangimento e angústia superiores a meros aborrecimentos, justificando a condenação por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo compensação justa à vítima, caráter pedagógico à sanção e vedação de enriquecimento sem causa. O montante de R$ 5.000,00 foi considerado adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade da avença, com as consequências legais pertinentes. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. A fixação de danos morais deve atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18, TJPI. Súmula nº 479, STJ. TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804751-86.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804751-86.2021.8.18.0065

APELANTE: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUIZA DIONISIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em ação visando à declaração de nulidade de contrato bancário supostamente firmado para refinanciamento de dívida e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a existência ou não de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco recorrente não comprova a existência do contrato de empréstimo supostamente firmado com o autor, tampouco demonstra que o valor correspondente foi efetivamente transferido à conta do consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete.

  2. A ausência de comprovação da legalidade do contrato e dos descontos realizados caracteriza má prestação de serviços, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de um segurado que percebe um salário-mínimo geram constrangimento e angústia superiores a meros aborrecimentos, justificando a condenação por danos morais.

  4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo compensação justa à vítima, caráter pedagógico à sanção e vedação de enriquecimento sem causa. O montante de R$ 5.000,00 foi considerado adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade da avença, com as consequências legais pertinentes.

  2. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ.

  3. A fixação de danos morais deve atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CF/1988, art. 5º, V e X.

Jurisprudência relevante citada:

  • Súmula nº 18, TJPI.

  • Súmula nº 479, STJ.

  • TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0804751-86.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUIZA DIONISIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIZA DIONISIO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II-PI),

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de refinanciamento (Num. 857553578), que afirma desconhecer.

Requereu o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo não colacionou aos autos a cópia válida do aludido contrato e nem a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Réplica à contestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido.

Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação.

A parte autora apresentou recurso Num.18538641 requerendo modificação do recurso nos termos da inicial, nulidade contratual, condenação da parte ré em indenização por danos morais.

No recurso da parte ré Num. 18538648, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, a validade do contrato e não procedência de danos morais e materiais;

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

Recebidos os recursos em ambos efeitos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Conforme alegado pela parte apelada, o contrato se refere a refinanciamento de outra dívida. Assim, é necessário averiguar se realmente o contrato está refinanciando divida anterior. Entretanto, a parte apelada não juntou nos autos nenhum contrato de empréstimo consignado, não comprovando a realização de empréstimo consignado.

Neste ponto, observa-se que o Banco requerido/apelante não comprova que o contrato impugnado pela parte autora/apelante tem como finalidade o “refinanciamento” de dívida decorrente de outro contrato.

Ademais, observo que, além do banco apelante não ter juntado aos autos prova da celebração do contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor supostamente acordado em conta da autora.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, e as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato de empréstimo inexistente, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco recorrido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para fixar a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0804751-86.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA DIONISIO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2025