
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800774-36.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TEOFILO DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TEOFILO DE SOUSA NETO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº0800774-36.2022.8.18.0038), movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na petição (Id.22108106), foi informado sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, e a juntada da Minuta de acordo, com a devida assinatura das partes e seus patronos habilitados.
Em manifestação (id.22134288, 22134289 e 22134291) o banco apelado informa o cumprimento do acordo e a juntada de comprovante do pagamento do valor acordado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.
Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.
Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Teresina-Piauí, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800774-36.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEOFILO DE SOUSA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025