Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800774-36.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0800774-36.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TEOFILO DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TEOFILO DE SOUSA NETO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº0800774-36.2022.8.18.0038), movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na petição (Id.22108106), foi informado sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, e a juntada da Minuta de acordo, com a devida assinatura das partes e seus patronos habilitados.

Em manifestação (id.22134288, 22134289 e 22134291) o banco apelado informa o cumprimento do acordo e a juntada de comprovante do pagamento do valor acordado.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Diligencie-se.

Teresina-Piauí, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800774-36.2022.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800774-36.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEOFILO DE SOUSA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025