TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802935-20.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RMC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO. ANEXADO CONTRATO E TED. ANEXADAS FATURAS SEM COMPRAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informado que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 21487227).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 21487299):
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais:
Declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 51327652). Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 21487300), alegando, em síntese, a legalidade do contrato. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que o autor reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, em síntese, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Ademais, em que pese tenha o réu anexado o contrato de empréstimo e TED, observo quanto às faturas do cartão de crédito consignado que não houve utilização do cartão para realização de compras pelo autor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0802935-20.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação18/03/2025