TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000462-56.2020.8.18.0073
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INDEFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal objetivando a absolvição do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de ausência de materialidade e atenuante de confissão espontânea. Pretensão subsidiária de redimensionamento da pena, aplicação da detração penal e concessão de suspensão condicional da pena. Sentença que condenou o recorrente a pena privativa de liberdade superior a dois anos, em regime inicial aberto, sem substituição ou suspensão.
II. Questão em discussão:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a absolvição é cabível, em razão de ausência de materialidade do delito;
(ii) saber se a confissão espontânea justifica a fixação da pena abaixo do mínimo legal; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal pelo juízo de conhecimento; e (iv) determinar a viabilidade da suspensão condicional da pena.
III. Razões de decidir:
3. Materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo comprovadas por provas testemunhais e confissão do acusado. Crime de perigo abstrato que não exige resultado material.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea para o crime de disparo de arma de fogo, mas inaplicável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula nº 231/STJ.
5. Detração penal é matéria de competência do juízo da execução, conforme art. 66, III, “c”, da LEP, e inaplicável pelo juízo de conhecimento na hipótese de regime inicial aberto.
6. Suspensão condicional da pena indeferida, considerando que a pena definitiva ultrapassa o limite de dois anos (art. 77, CP).
IV. Dispositivo e tese:
7. Apelação criminal parcialmente provida para redimensionar a pena do recorrente em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
“1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo, a absolvição é inviável. 2. A confissão espontânea é circunstância atenuante, mas não autoriza a fixação de pena abaixo do mínimo legal. 3. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução. 4. Não é cabível a suspensão condicional da pena em condenação superior a dois anos.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “e” e “f”; 65, III, “d”; 66, III, “c”; 77; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; TJ-MG, APR 3508968-75.2020.8.13.0452, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, j. 28.03.2023; TJ-RO, APR 0015583-27.2019.822.0501, Rel. Des. Jorge Leal, 1ª Câmara Criminal, j. 19.05.2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Pereira em face da sentença (ID 18118481) que o condenou como incurso nas penas do art. 147 e 146, §1.º, ambos do Código Penal, e no art. 15 da Lei 10.826/2003. A pena definitiva do Réu foi fixada em 02 (dois) anos reclusão de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 60 (sessenta) dias-multa.
Raimundo Nonato Pereira requer a absolvição do crime de disparo de arma de fogo (art. 386, CPP); o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, CP e Súmula 545/STJ, com redimensionamento da pena; em relação ao crime do art. 15, da Lei n.º 10.826/03, pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea com fixação da pena abaixo do mínimo legal; que seja aplicada a detração, conforme art. 387, §2.º, CPP; e ainda, a suspensão condicional da pena conforme art. 77, CP (ID 18533123).
Em contrarrazões (ID 18884575) o representante do Ministério Público a quo pugna pelo parcial provimento do apelo, para ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (ID 20713742), opina pelo parcial provimento do recurso interposto.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Raimundo Nonato Pereira requer a absolvição do crime de disparo de arma de fogo (art. 386, CPP); o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, CP e Súmula 545/STJ, com fixação da pena abaixo do mínimo legal; que seja aplicada a detração, conforme art. 387, §2.º, CPP; e ainda, a suspensão condicional da pena conforme art. 77, CP.
Da absolvição do crime de disparo de arma de fogo (art. 386, CPP)
Pleiteia o recorrente a absolvição sob o argumento de que com a decisão de impronúncia pelos crimes de homicídios tentados por ausência de materialidade, inviável sua condenação pelo crime de disparo de arma de fogo.
Sem razão ao recorrente, isso porque ao prolatar a decisão de pronúncia que foi cassada em razão do provimento do recurso em sentido em sentido estrito por ele interposto, não houve o reconhecimento da ausência de materialidade do crime de disparo de arma de fogo em local habitado.
A impronúncia se deu tão somente em relação aos crimes de homicídios tentados, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau que, após o retorno dos autos deste TJPI, determinou a intimação das partes (acusação e defesa) para apresentação de memoriais finais (ID 18118474), ante a impronúncia do recorrente pelos crimes de homicídios tentados.
Assim, em razão da posterior despronúncia determinada pelo Tribunal de Justiça em relação aos crimes dolosos contra a vida, os autos foram devolvidos ao juízo de origem, não subsistindo os crimes que absorveriam a conduta de disparo de arma de fogo, conduta esta que restou demonstrada, ante as provas de autoria e materialidade descritas nos autos.
A testemunha Isamara Ferreira dos Santos em juízo (ID 13218944) declara que o recorrente desferiu um disparo em sua casa, o qual passou uns vinte centímetros acima de sua cabeça.
A testemunha Rogério Magalhaes da Silva, na condição de informante afirmou que quando agarrou o autor do fato, este acabou disparando, ao se debater, mas não estava mirando em ninguém, foram 4 a 5 disparos.
A testemunha Lenivaldo Pereira dos Santos, afirmar que ao pularem no réu, caíram no chão, momento em ele ficou “rodando com a arma” e ocorreram os disparos.
O recorrente, por sua vez, confessa em juízo haver atirado contra a parede, mas não tinha a intenção de matar Isamara Ferreira dos Santos, e que os outros disparos ocorreram quando foi agarrado por Rogério por trás, ocorrendo os disparos os quais foram aleatórios.
No que pertine ao pleito de absolvição por se encontrar o recorrente acometido de doenças psiquiátricas por ocasião dos delitos, ressalte-se que apesar de haver sido anexado prescrições médicas de que o recorrente se encontrava fazendo uso de remédios controlados, não houve nenhum laudo a comprovar que ele não tivesse consciência do caráter ilícito de sua conduta, nem mesmo fora realizado incidente de insanidade mental para fins de comprovação de sua inimputabilidade. E, mais, em relação ao fato de haver tentado suicídio, após o cometimento das condutas delitivas, tal situação não o exime da responsabilidade penal que lhe fora imposta.
Assim, provada a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo, inviável se mostra o acolhimento do pleito absolutório. Nesse sentido:
Apelação criminal. Disparo de arma de fogo. Materialidade e autoria comprovadas pela prova testemunhal e confissão do acusado. Crime de perigo abstrato. Recurso não provido. Comprovado que o acusado efetivamente efetuou diversos disparos de arma de fogo em lugar habitado, sobretudo pela prova testemunhal carreada aos autos bem como pela própria confissão do réu, impõe-se a manutenção da condenação do mesmo pelo delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03. O delito de disparo de arma de fogo trata-se de crime formal e de perigo abstrato, em que o simples fato de o agente efetuar disparos em via pública ou em local habitado já ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a segurança pública. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0015583-27.2019.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 19/05/2023
(TJ-RO - APR: 00155832720198220501, Relator: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 19/05/2023), grifei.
Do reconhecimento da atenuante da confissão com fixação da pena abaixo do mínimo legal
Pede seja reconhecida a atenuante da confissão com redimensionamento da pena intermediária para os crimes de ameaça, constrangimento ilegal e disparo de arma de fogo, inclusive para este último seja fixada a pena abaixo do mínimo legal previsto.
Ocorre que o recorrente apenas confessou a prática delitiva em relação ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei n.º 10.826/03), não o fazendo em relação aos delitos 147, CP c/c Lei n.º 11.340/06, art. 146, §1.º, CP.
Segundo o Código Penal, no cálculo da pena se procede na forma do art. 68, CP, sendo a pena-base fixada atendendo critério do art. 59, e em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravante, e por último as causas de diminuição e de aumento de pena.
Pois bem, em análise da dosimetria, percebe-se que o magistrado a quo não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de disparo de arma de fogo, assim, merece reparos a dosimetria efetuada.
Na primeira fase, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mínimo legal previsto para o art. 15, da Lei n.º 10.826/03.
Na segunda fase deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, CP, razão pela qual se faz a compensação entre a atenuante do art. 65, III, “d”, CP e agravante do art. 61, II, “f”, CP, remanescendo ainda, a agravante descrita no art. 61, II, “f”, CP, razão pela qual se eleva a pena provisória para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição tampouco de aumento de pena, razão pela qual a pena fica fixada em definitivo em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Da aplicação da detração – art. 387, §2.º, CPP
A regra prevista no art. 387, § 2º , CPP , é no sentido de que o juízo do conhecimento deverá observar o tempo de prisão provisória do réu para fins exclusivamente de fixação de regime prisional inicial.
Como se observa o regime inicial foi fixado em aberto, então a competência para apreciar a detração penal fica a cargo do Juízo da Execução (art. 66, III, c, LEP). Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍITMAS - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - FATO POSTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA - AFASTAMENTO - DETRAÇÃO - INALTERAÇÃO REGIME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBLIDADE. 1. Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo. Reconhecimento dos agentes pelas vítimas de maneira detalhada. 2. Crime posterior ao descrito na denúncia com trânsito em julgado não pode ser utilizado como maus antecedentes, apenas aqueles praticados antes dos fatos. Precedentes. 3. A detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena corporal, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, da LEP). 4. Réu que permaneceu preso ao longo do processo, sem alteração do quadro fático, de forma que mantidos requisitos da prisão preventiva.
(TJ-MG - APR: 35089687520208130452, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/03/2023), grifei.
Da suspensão condicional da pena – art. 77, CP
Postula a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP.
A sentença a quo afastou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos da Súmula n.º 588/ STJ, por se tratar de delito praticado no âmbito doméstico. Igualmente não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que as pena do delito do art. 15, da Lei n.º 10.926/03 fixada é superior a dois anos. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – DOSIMETRIA – (1) PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA CORRETAMENTE FIXADA – (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA – PRECEDENTES DO STJ – (3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – INVIABILIDADE – SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS – (4) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO – DETRAÇÃO QUE NÃO ENSEJARIA QUALQUER MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – (5) APELO DESPROVIDO.
(TJ-RR - ACr: 0800589-53.2018.8.23.0020, Relator: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea apenas para o crime de disparo de arma de fogo e redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 07/02 a 14/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000462-56.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025