PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-30.2023.8.18.0109
APELANTE: BELCHO FERNANDES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BELCHO FERNANDES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o d. Juízo a quo, julgou extinto o feito pelo decurso do prazo prescricional.
Nas razões recursais, a parte apelante afirma que a relação firmada entre as partes aplica-se a prescrição quinquenal e de trato sucessivo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No presente caso, a discussão diz respeito ao prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, matéria sobre a qual foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024).
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato nº 374436230 foi liquidado em 27/05/2020 (id. 17461581).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2023 não há que se falar em prescrição do fundo de direito, impondo-se, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Por fim, estando a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em exame, pretende o banco recorrente a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Não tendo o banco demandado comprovado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a presente apelação, para reformar a sentença recorrida a fim de:
i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.
ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, 24 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800163-30.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBELCHO FERNANDES DE SOUSA
Publicação27/01/2025