TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-20.2020.8.18.0045
APELANTE: DAYANNE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresentaria omissões e contradições. Alegou-se, ainda, a necessidade de prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há elementos que justifiquem a alteração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, destinando-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição do julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Na hipótese dos autos, o embargante não apontou objetivamente a presença de qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, limitando-se a apresentar alegações genéricas que, na verdade, têm como objetivo rediscutir matéria já devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado. O acórdão recorrido abordou amplamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo vícios que comprometam sua integridade ou compreensão. Do uso inadequado dos embargos declaratórios. É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para conferir efeitos infringentes ao julgado, salvo quando necessária a correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Ainda que os embargos sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é indispensável que exista omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos nos embargos de Declaração, Id 15856758, cujo Embargante, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO., pleiteia a apreciação dos vícios do acórdão de ID 15589496, com a consequente modificação do julgado proferido, sob pena de imposição de prejuízo indevido ao embargante.
Relata a Embargante, que O acórdão embargado deu provimento em parte ao apelo da autora, expondo a seguinte ementa:
“ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. 2) Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. 3) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. 4) Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. “
Deste acórdão, o banco opôs embargos de declaração aduzindo que o decisum possui erro material, tendo em vista que, este diverge da matéria em discussão nos autos, uma vez que esta versa sobre uma suposta inscrição indevida do nome da Embargada junto aos órgãos de restrição ao crédito. Ocorre que a matéria desse referido acórdão é divergente do caso em comento destes autos, uma vez que se discute erro material, tendo em vista que, este diverge da matéria em discussão nos autos, uma vez que esta versa sobre uma suposta inscrição indevida do nome da Embargada junto aos órgãos de restrição ao crédito e não acerca de prescrição, portanto, o acórdão que julgou os aclaratórios também insurgiu em erro de premissa fática.
Por todo o exposto, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos para sanar o erro de premissa fática, levandose em consideração os corretos fatos descritos nos autos.
Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, essa, permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800526-20.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDAYANNE ALVES DA SILVA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação24/02/2025