Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0028747-91.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0028747-91.2016.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LARA MENESES CARVALHO OLIVEIRA, LENIR MARIA MENESES CARVALHO


JuLIA Explica

 

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesma ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. É cediço, que se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada no tempo e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte requerente, atraindo, in casu, a aplicação da Súmula nº 05, do TJPI. 3. Remessa conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por LARA MENESES CARVALHO OLIVEIRA, contra ato da Diretora da Unidade Escolar JOÃO CLÍMACO DE ALMEIDA, em que o magistrado a quo concedeu em definitivo a segurança vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, por entender que a situação fática da impetrante estava inteiramente consolidada no tempo, autorizando, assim, a conclusão regular do curso de graduação. 

Conforme se afere dos autos, a impetrante sustenta que, estava cursando o 3º ano do ensino médio no COLÉGIO OBJETIVO, quando fora aprovado no curso de Odontologia do Centro Universitário UNINOVAFAPI, tendo cumprido a carga horária mínima exigida (2.400 horas/aula). No entanto, o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio fora negado pela autoridade impetrada, sob a justificativa de necessidade de conclusão integral do curso. 

O Impetrante colacionou aos autos, entre outros documentos, a relação dos aprovados no curso de Odontologia da Instituição de Ensino Superior (ID: 11082487 – pág. 33) e a declaração da carga horária cumprida no ensino médio (ID: 11082487 – pág. 92). 

Pedido de liminar deferido pelo juízo singular (ID.: 11082487 – págs. 96/99).   

Determinada a citação do Estado do Piauí e a notificação da autoridade tida por coatora, a fim de que integrassem a lide. 

Defesa do Estado do Piauí (Id.: 11082487 - págs. 210/213) alegando ausência de direito líquido e certo por não cumprir carga horária prevista em lei. 

Sem manifestação da autoridade apontada como coatora, Diretora da Unidade Escolar João Clímaco de Almeida. 

Parecer do Ministério Público em ID.: 11082487 - págs. 217/220, pela denegação da segurança. 

Segurança concedida. 

Sem recurso voluntário das partes. 

Procedida a remessa e redistribuição do feito, o Ministério Público Superior opina pela manutenção da sentença a quo (ID.: 14073094). 

É a síntese do necessário. 

Passo a decidir. 

  

I- DO CONHECIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO 

  

Conheço da Remessa Necessária, tendo em vista que se encontra preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

  

II – DO MÉRITO 

  

Analisando o conteúdo destes autos, tenho que a sentença de 1º grau deu a melhor solução para o caso em espécie, sendo certo, também, que o procedimento seguiu seus trâmites normais. 

Sobre o tema em discussão, calha trazer à colação alguns dispositivos da Constituição Federal que disciplinam a matéria, a partir do seu artigo 205, in verbis : 

  

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." 

"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;" 

 

Contrariando esses dispositivos, o art. 35, da Lei nº 9.394/96, dispõe que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, situação que impediria, em tese, a matrícula da impetrante no Curso Superior para o qual logrou êxito, considerando que a mesma não concluiu os três anos do ensino médio. 

No entanto, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 47, § 2º, dispõe que: 

 

"Art. 47. 

(...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." 

 

Assim, analisando concomitantemente os dispositivos legais citados, conclui-se que a vontade do legislador foi preconizar e incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 

Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária exigida para conclusão do ensino médio, que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 

De mais a mais, verifica-se dos autos que a requerente, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio impetrado, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso almejado, confirmando a sua aprovação no vestibular. 

De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a mesma ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 

Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem decidido: 

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente à observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido”. (TJ-PI - AC 00131147920128180140 PI 201200010038005 , Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19 de Maio de 2015, 1ª Câmara Especializada Cível). 

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996. 3 - Recurso conhecido e provido.”(TJ-PI -AC 00121358320138180140 PI 201300010040351, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 23 de Julho de 2014, 3ª Câmara Especializada Cível). 

 

É cediço, que se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada no tempo e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte requerente, atraindo, in casu, a aplicação da Súmula nº 05, do TJPI, in verbis: 

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

 

 

Ainda sobre a temática, destaco o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado . Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. ‘In casu’, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.” (REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397) – sem grifo no original. 

 

Destarte, em consonância com entendimento sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, bem como com a jurisprudência pátria dominante, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 

 

 

III - CONCLUSÃO 

 

Em face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Considerando que a decisão que deu ensejo à oposição aos Embargos de Declaração fora tornada sem efeito pelo então Desembargador Relator, a época, conforme se verifica no ID.: 13597003, por questões lógicas, a análise dos aclaratórios ficou prejudicada. 

Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0028747-91.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0028747-91.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LARA MENESES CARVALHO OLIVEIRA

Publicação

27/01/2025