Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804703-79.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares, com exclusão dos efeitos da mora. Pedido de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e de condenação em danos morais indeferido em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas e se devem ser adequadas à média praticada pelo mercado; (ii) analisar a possibilidade de deferimento de pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) aplica-se aos contratos bancários, caracterizando-se relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, §2º, do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ. A jurisprudência consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo) admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, mediante demonstração de abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN é parâmetro adequado para aferir a abusividade das taxas contratadas, sendo o índice aplicável no caso concreto correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado, fixado em 81,24% ao ano na época do contrato. Comprovada a cobrança de juros anuais de 987,22%, superior à taxa média de mercado, constata-se abusividade que justifica a revisão contratual, adequando os juros ao percentual médio. Indevida a restituição em dobro dos valores pagos, pois não se verifica má-fé por parte da instituição financeira, requisito necessário nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistem elementos que caracterizem danos morais, uma vez que a controvérsia se limita a questões contratuais e econômicas, não havendo ofensa à dignidade ou direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar os juros remuneratórios na taxa média de 81,24% ao ano, conforme parâmetro do BACEN, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios nos contratos bancários podem ser revisados quando abusivos, com adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A restituição em dobro de valores pagos exige comprovação de má-fé do fornecedor. A configuração de danos morais depende da demonstração de violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo); STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula 596. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804703-79.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804703-79.2023.8.18.0026

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média praticada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares, com exclusão dos efeitos da mora. Pedido de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e de condenação em danos morais indeferido em primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) determinar se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas e se devem ser adequadas à média praticada pelo mercado;
(ii) analisar a possibilidade de deferimento de pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) aplica-se aos contratos bancários, caracterizando-se relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, §2º, do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ.

A jurisprudência consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo) admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, mediante demonstração de abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

A taxa média de juros divulgada pelo BACEN é parâmetro adequado para aferir a abusividade das taxas contratadas, sendo o índice aplicável no caso concreto correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado, fixado em 81,24% ao ano na época do contrato.

Comprovada a cobrança de juros anuais de 987,22%, superior à taxa média de mercado, constata-se abusividade que justifica a revisão contratual, adequando os juros ao percentual médio.

Indevida a restituição em dobro dos valores pagos, pois não se verifica má-fé por parte da instituição financeira, requisito necessário nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Inexistem elementos que caracterizem danos morais, uma vez que a controvérsia se limita a questões contratuais e econômicas, não havendo ofensa à dignidade ou direitos da personalidade do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para fixar os juros remuneratórios na taxa média de 81,24% ao ano, conforme parâmetro do BACEN, mantendo os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

Os juros remuneratórios nos contratos bancários podem ser revisados quando abusivos, com adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A restituição em dobro de valores pagos exige comprovação de má-fé do fornecedor.

A configuração de danos morais depende da demonstração de violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo); STJ, Súmulas 297 e 382; STF, Súmula 596.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA em face do ora apelante. 

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: 

Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos:

A) Determino a revisão dos contrato de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, na seguinte forma: a.1) contrato nº 060380021648 aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares (2x 5,22% = 10,44% a.m.). Após a revisão, aplicando-se as taxas acima referidas e excluindo os efeitos da mora, deverá abater os valores já pagos pela parte autora a fim de verificar qual seu saldo final. Eventual saldo credor deverá ser apurado em procedimento de cumprimento de sentença.

B) Indefiro, os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 

Com o trânsito em julgado, após decorridos 30 (trinta) dias sem que se inicie o procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 

Embargos de declaração rejeitados. 

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante defende que a sentença desconsiderou a especificidade de sua atuação voltada para empréstimos de alto risco, reiterando que a taxa média do Banco Central não é parâmetro absoluto para aferição de abusividade e que o risco associado ao perfil do cliente justifica as taxas pactuadas. Além disso, argumenta que a sentença violou precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto para revisão contratual. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência de abusividade nas taxas contratadas.

Em contrarrazões, a parte autora, ora apelada, sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando que as taxas de juros contratadas são abusivas, especialmente considerando sua condição de aposentado e a ausência de elementos concretos que justifiquem os percentuais praticados. Argumenta ainda que a sentença está devidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência que garante a proteção do consumidor em situações de desequilíbrio contratual, pleiteando a majoração dos danos arbitrados.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. 

 

 

VOTO


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

III - MÉRITO

O mérito recursal diz respeito a revisão do contratos, adequando-os à média adotada pelo BACEN para declarar abusivos os valores de juros cobrados no contrato 060380021648, determinando a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como pleiteia indenização a título de danos morais. 

O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.

Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, em sede de repetitivo, consolidou as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso em julgamento: 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 

Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. 

O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. 

Pois bem, através da análise destes valores pode-se aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.

O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato a que se pretende revisar trata-se de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, vez que de acordo com os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco.

Assim, no presente caso, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado apurada pelo Banco Central, no mês de abril de 2022, era de 81,24% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: 


COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) 


Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios anual é de 987,22%, portanto, muito superior à taxa acima descrita, demonstrando abusividade na aplicação dos juros previstos em contrato. Logo, assiste razão ao autor/contratante, uma vez que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira estão muito acima da média praticada no mercado. Contudo, o pedido de limitação da taxa de juros ser acolhido em parte, para reduzir à média dos juros aferidos pelo Banco Central, qual seja, em 81,24%.


III – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no percentual de 81,24% ao ano, no mais, resta mantida a sentença. 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804703-79.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA

Publicação

17/03/2025