Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802647-48.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÕES CÍVEIS Nº: 0802647-48.2022.8.18.0078

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

1º APELADO: MARCO CORNELIO DE MOURA

2º APELANTE:  MARCO CORNELIO DE MOURA

2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI E STJ. CONHECIMENTO DOS APELOS. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Apelações interpostas por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. A autora busca majoração da indenização para R$ 5.000,00, enquanto o banco requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução das condenações. 3. Ausência de contrato e do comprovante de repasse. 4.Artigo 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI. 5. A responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas no serviço é ratificada pela Súmula 479 do STJ. 6. Majoração dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00. 7.  Recursos conhecidos. 8. Provimento do recurso da autora. 9. Recurso do Banco Bradesco S.A improvido. 10. Sentença reformada.




DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARCO CORNÉLIO DE MOURA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS  (Processo nº MARCO CORNÉLIO DE MOURA), proposta pelo 2ª apelante, na qual, o Juízo a quo julgou nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Houve condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o 1º apelante/Banco Bradesco S.A aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações em danos materiais e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução da indenização por danos morais e restituição na forma simples.

A parte autora/2ª apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado para majorar a indenização a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.

Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Banco Bradesco S.A, em contrarrazões ao recurso, pugnou pelo improvimento do recurso da parte autora.

O 1º apelante/MARCO CORNÉLIO DE MOURA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Recursos conhecidos e recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão - Id 18229652).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. 

DECIDO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram recebidos em seu duplo efeito legal.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira sob o fundamento de contratação de cartão de crédito consignado nº 20209005813000049000, sendo descontado o valor de R$ 1.306, 25(hum mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme Histórico de consignações Id 18117394.

Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato firmado pelas partes, também não houve comprovação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da parte autora/2ª apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, na conta bancária da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A  por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Em suas razões recursais, o autor/2ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização  por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/MARCO CORNÉLIO DE MOURA, reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802647-48.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802647-48.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCO CORNELIO DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025