Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0756427-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756427-61.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

ASSUNTO(S): [Competência]

AGRAVANTE: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Diante da alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, é forçoso reconhecer que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 3. Manutenção da decisão agravada.




DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GONÇALO DE SOUZA COSTA E SILVA (Id 17481202) em face da decisão interlocutória (Id 55959117) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0836581-68.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de ofício, declinou da competência para o foro de domicílio do consumidor/autor, qual seja a Comarca de Manoel Emídio-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Colônia do Gurgueia-PI, é posto avançado.

A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, que: a) apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.

Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina-PI. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

A parte agravada, em contrarrazões recursais, pugnou pelo improvimento do recurso (Id 19947424).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. A parte é beneficiária do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 

Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas nº 26 deste TJPI e nº 297 do STJ.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de ofício, poderia declinar da competência para o foro de domicílio da consumidora/autora, qual seja a Comarca de Manoel Emídio-PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Colônia do Gurguéia-PI, é posto avançado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora (agravante), reside no Município de Colônia do Gurguéia-Pi (Id 17481201-fl.24), e que o réu (agravado) tem sua sede na cidade de Osasco-SP.

Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1º, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes. 

Além disso, a parte agravante não apresentou nenhuma justificativa plausível que justificasse a necessidade de ajuizar ação na comarca de Teresina-PI. Assim, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há elementos para tanto.

É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63. Neste sentido, vejamos:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

(…)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Destaquei)

Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR - ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIO PELO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII do CDC), sendo certo que nas ações por ele ajuizadas, poderá optar pelo foro do domicílio do réu, conforme regra geral elencada no art. 46 do CPC, ou ainda o local do dano (art. 93, I, do CDC), de celebração do contrato, da sede ou filial da agência bancária onde contraiu a obrigação (art. 53, III a, b e d, do CPC). Segundo a tese firmada no incidente de uniformização de jurisprudência 1.0000.15.051780-3/001 - TJMG, quando a ação for proposta pelo consumidor, apenas haverá possibilidade de declinação, de ofício, da competência, se houver violação ao princípio do Juiz Natural, ou seja, fora das hipóteses de fixação da competência territorial previstas na legislação processual e consumerista (foro de eleição, do domicílio do consumidor, do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação). Deve ser mantida a decisão que declina de ofício da competência para o processamento e julgamento da demanda quanto verificada a escolha de foro aleatório pelo consumidor. (TJ-MG - AI: 10000221285794001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)

 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de tutela antecipada distribuída na Comarca de Marília – Declinação da competência para a Comarca de Garça, onde reside o autor – Possibilidade – Comarca de Marília não guarda qualquer relação com a causa – Liberdade do autor que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório – Mitigação do postulado da Súmula 33 do C.STJ – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00273405020228260000 SP 0027340-50.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/09/2022)

Com esses fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a legislação, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada, devendo o processo de origem tramitar no foro da comarca da consumidora/autora.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinar a remessa dos autos para a para a Comarca de Manoel Emídio (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Colônia do Gurguéia (PI), é posto avançado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756427-61.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0756427-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/01/2025