TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839513-97.2021.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO CITIBANK S A
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por autora em face de sentença que extinguiu Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada contra instituição financeira e fundo de investimento em direitos creditórios, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
A questão em discussão consiste em verificar se houve demonstração de interesse de agir, notadamente por meio de prévio requerimento administrativo válido e resistência da parte requerida, a fim de viabilizar a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
O prévio requerimento administrativo constitui pressuposto indispensável para caracterizar o interesse de agir em ações de produção antecipada de provas ou exibição de documentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 648).
A mera juntada de cópia de e-mail sem comprovação de recebimento ou da adequação do meio utilizado não constitui prova idônea de prévio requerimento administrativo, sendo insuficiente para demonstrar recusa administrativa ou resistência à pretensão autoral.
Não havendo comprovação de requerimento administrativo válido e resistência da parte ré, inexiste fundamento jurídico para condenação em honorários advocatícios em favor da parte autora.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos ou produção antecipada de provas são devidos apenas quando configurada a resistência administrativa à pretensão.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O interesse de agir nas ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas exige a comprovação de prévio requerimento administrativo válido e resistência da parte requerida.
A juntada de e-mail sem prova de recebimento ou de adequação ao objetivo pretendido não constitui meio idôneo para demonstrar resistência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014 (Tema 648).
STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/09/2019.
TJPI, Apelação Cível nº 0826267-39.2018.8.18.0140, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 18/03/2022.
TJPI, Apelação Cível nº 0800876-80.2018.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/04/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face do ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO CITIBANK S A, ora apelado.
Em sentença, o d. Juízo a quo julgou extinto o processo, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Em suas razões, a parte autora, ora apelante, alega que houve resistência da parte contrária na disponibilização do contrato pela via administrativa e judicial, bem como apresentou contestação, resistindo à pretensão, sendo cabível, portanto, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a reforma da sentença e provimento do recurso para determinar a condenação do banco em honorários advocatícios e custas processuais.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
Versa o caso sobre pedido do causídico da parte autora, ora apelante, para condenação do banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios.
Compulsando os autos, observa-se que a origem da dívida é de contrato supostamente firmado com o BANCO CITIBANK S.A. (incorporado pelo BANCO ITAÚ S.A.), referente ao cartão de crédito CREDICARD, cuja dívida foi cedida para a instituição ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Dessa forma, nos documentos juntados pela parte autora só é possível identificar que o prévio requerimento foi direcionado a somente uma das duas instituições demandadas, qual seja ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ids. 20848871, 20848872, 20848873 e 20848874).
Em sentença, o d. juízo a quo acertadamente consignou que não restou demonstrado o regular pedido administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da autora.
Ainda quanto ao prévio requerimento, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.
2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006).
4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) – grifou-se.
A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0839513-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTERESINHA DE JESUS SANTOS
RéuATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Publicação15/03/2025