Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0762830-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0762830-46.2024.8.18.0000

ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: FERNANDO MACHADO DE SOUSA

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS




EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUDIÊNCIA REALIZADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1.Compulsando os autos, verifico que a audiência em questão já fora realizada em 25 de novembro de 2024, ocasião em que, ante o não comparecimento da vítima, foi reconhecida a falta de interesse processual, e as medidas protetivas concedidas foram revogadas. Ato contínuo, o juiz extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que a finalidade da demanda teria sido revogada;

2. Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a audiência de acolhimento que se pretendia suspender já fora realizada, e o processo de origem encontra-se extinto; 

3. Ausência de interesse processual, condição da ação;

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 




DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (ID.20014810), que designou audiência de acolhimento, para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva, concedida nos autos do processo nº 0806416- 74.2023.8.18.0031 em favor de ANASTÁCIA DE MARIA VERAS DE SOUSA e contra FERNANDO MACHADO DE SOUSA. 

O presente recurso foi recebido nesta relatoria como Recurso em Sentido Estrito, como forma de proceder ao devido processamento. Em suas razões recursais (ID.20014807), o Ministério Público pugnou pela suspensão da referida audiência, bem como o provimento do recurso para determinar ao juízo que se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência, passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização.

Após intimado para contrarrazões (ID.21788444), o recorrido alegou a perda do objeto, tendo em vista que a respectiva audiência de acolhimento atacada, foi realizada em 25 de novembro de 2024, ocasião em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com a consequente revogação das medidas protetivas de urgência arbitradas em favor de ANASTACIA DE MARIA VERAS DE SOUSA.

O parquet de segundo grau, em seu parecer (ID. 22017345) manifestou-se pela perda do objeto do presente recurso, visto que a audiência de acolhimento, designada nos autos do processo n° 0806416-74.2023.8.18.0031, que se pretendia suspender já fora realizada.

É o que basta relatar.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, a audiência em questão já fora realizada em 25 de novembro de 2024 (ID.21788445), ocasião em que, ante o não comparecimento da vítima, foi reconhecida a falta de interesse processual, e as medidas protetivas concedidas foram revogadas. Ato contínuo, (ID. 21788446), o juiz extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a revogação da finalidade da demanda.

 Assim, constata-se que o objeto do presente recurso resta perdido, tendo em vista que a audiência de acolhimento que se pretendia suspender já fora realizada, e que o processo de origem encontra-se extinto.

Destarte, não havendo mais o que se apreciar, constata-se a perda do objeto e, por conseguinte, impõe-se a prejudicialidade do feito.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, reconheço a prejudicialidade do feito pela perda de objeto e condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso VI do RITJ.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina PI, data registrada no sistema 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762830-46.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0762830-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO MACHADO DE SOUSA

Publicação

27/01/2025