Acórdão de 2º Grau

Furto 0842482-80.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉU. ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que rejeitou denúncia sob alegação de inépcia, pela ausência de endereço na qualificação do acusado, que se encontra em situação de rua. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de endereço fixo do acusado, em razão de sua condição de morador de rua, justifica a rejeição da denúncia por inépcia, mesmo diante de outros elementos que permitam sua identificação. III. Razões de decidir3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e elementos suficientes para individualizar o acusado. A ausência de endereço não impede o prosseguimento da ação penal, quando a denúncia apresenta características que permitam a identificação do réu; 4. Conforme se extrai da denúncia e da oitiva da testemunha, o recorrido geralmente se abriga em um local de nome contêiner, em um lixão localizado no Bairro São João. Assim, em conformidade com o exposto pelo Órgão Ministerial, em que pese a ausência de qualificação exaustiva devido à situação específica do acusado, existem meios pelos quais se pode identificá-lo, não podendo assim gerar a rejeição da denúncia de imediato;5. O art. 259 do CPP estabelece que a ausência de identificação completa, incluindo endereço, não obsta a ação penal, desde que certa a identidade física do acusado. No caso concreto, o réu foi identificado pelo nome completo, data de nascimento e filiação, bem como pelas fotografias acostadas aos autos, permitindo sua distinção de outras pessoas; 6. Ademais, permitir que pessoas em situação de rua não sejam responsabilizadas por eventuais delitos pelo simples fato de não possuírem documentação completa ou endereço fixo, comprometeria a eficácia do sistema de justiça penal, gerando um precedente que fragilizaria a aplicação das normas legais e incentivaria a impunidade, com reflexos negativos à ordem pública;7. Assim, temos que o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, e a análise dos fatos e provas será aprofundada ao longo da instrução criminal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0842482-80.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0842482-80.2024.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉU. ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que rejeitou denúncia sob alegação de inépcia, pela ausência de endereço na qualificação do acusado, que se encontra em situação de rua.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de endereço fixo do acusado, em razão de sua condição de morador de rua, justifica a rejeição da denúncia por inépcia, mesmo diante de outros elementos que permitam sua identificação.

III. Razões de decidir
3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e elementos suficientes para individualizar o acusado. A ausência de endereço não impede o prosseguimento da ação penal, quando a denúncia apresenta características que permitam a identificação do réu;

4. Conforme se extrai da denúncia e da oitiva da testemunha, o recorrido geralmente se abriga em um local de nome contêiner, em um lixão localizado no Bairro São João. Assim, em conformidade com o exposto pelo Órgão Ministerial, em que pese a ausência de qualificação exaustiva devido à situação específica do acusado, existem meios pelos quais se pode identificá-lo, não podendo assim gerar a rejeição da denúncia de imediato;
5. O art. 259 do CPP estabelece que a ausência de identificação completa, incluindo endereço, não obsta a ação penal, desde que certa a identidade física do acusado. No caso concreto, o réu foi identificado pelo nome completo, data de nascimento e filiação, bem como pelas fotografias acostadas aos autos, permitindo sua distinção de outras pessoas;

6. Ademais, permitir que pessoas em situação de rua não sejam responsabilizadas por eventuais delitos pelo simples fato de não possuírem documentação completa ou endereço fixo, comprometeria a eficácia do sistema de justiça penal, gerando um precedente que fragilizaria a aplicação das normas legais e incentivaria a impunidade, com reflexos negativos à ordem pública;
7. Assim, temos que o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, e a análise dos fatos e provas será aprofundada ao longo da instrução criminal.

IV. Dispositivo 

8. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Lailton Oliveira dos Santos.

Na origem, o recorrido foi denunciado pela prática do crime de FURTO QUALIFICADO durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), ocorrido no Condomínio Ilha dos Açores, localizado na Rua Desembargador José Lourenço, nº 849, bairro Noivos, Teresina-PI.

Narra a DENÚNCIA que:


“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 de maio de 2024, o zelador Luis Carlos Cardoso de Mesquita, logo após chegar em seu local de trabalho, o Condomínio Ilha dos Açores, situado na Rua Desembargador José Lourenço, nº 849, bairro Noivos, Teresina-PI, notou que a porta de alumínio da lixeira do referido imóvel havia sido furtada.

Neste lastro, o zelador Luis Carlos colacionou as imagens do circuito de videomonitoramento do local, tendo atestado que, por volta das 4h do dia 23 de maio de 2024, um nacional desconhecido chegou em uma bicicleta, subtraiu o referido portão e, em seguida, evadiu-se transportando o objeto em cima de sua bicicleta.

Diante do ocorrido, feito as comunicações de praxe, representando o condomínio vítima, Luis Carlos dirigiu-se à delegacia de polícia e registrou o Boletim de Ocorrência nº 97601/2024.

Deflagrada a investigação, a autoridade policial colheu as declarações do noticiante Luis Carlos Cardoso de Mesquita (fl. 08, ID 63048891), tendo este ratificado os fatos noticiados no boletim de ocorrência, acrescendo ainda que o nacional visto nas imagens de videomonitoramento era “magro, moreno, estava sem camisa e usava bermuda e boné”.

Em posse das gravações das câmeras de segurança (ID 63051214), os policiais da referida unidade policial diligenciaram e, no dia 03 de junho de 2024, por volta das 16h, abordaram o nacional Juniel de Sousa Feitosa, que se encontrava empurrando uma bicicleta com características compatíveis com aquela utilizada para a efetivação do furto mencionado. 

Dessa forma, foi realizada a apreensão da referida bicicleta e, por conseguinte, procedeu-se à oitiva de Juniel de Sousa Feitosa (fl. 09, ID 63048891), o qual afirmou que, no dia 22 de maio de 2024, por volta de 17h30, um indivíduo conhecido como “JAMAICA” foi até a sua casa solicitando o empréstimo da sua bicicleta BMX, cor prata, com garfo na cor verde e sela preta acolchoada. Assim sendo, por conhecer JAMAICA como um morador de rua e este “nunca ter lhe feito mal”, emprestou a referida bicicleta. Ocorre que, JAMAICA devolveu a bicicleta apenas às 5h do dia seguinte (23/05/2024), tendo Juniel de Sousa, logo após, se direcionado para o seu local de trabalho, próximo ao Balão da Coca-Cola, na Zona Norte de Teresina-PI.

Ademais, foram apresentadas as imagens colhidas do momento do furto, tendo Juniel de Sousa reconhecido que se tratava do indivíduo conhecido como “JAMAICA”. Mais a mais, a fotografia do referido transgressor foi apresentada, em Termo de Reconhecimento por Meio Fotográfico, à Juniel de Sousa (fls. 11-13, ID 63048891), sendo que este identificou, sem hesitar, a fotografia do nacional LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, de alcunha “JAMAICA”, como autor do fato criminoso.

Por consectário, procedeu-se ao interrogatório do imputado LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS (fl. 09, Id 63048892), o qual confirmou que, de fato, no dia 22 de maio de 2024, havia se direcionado a casa de Juniel de Sousa e solicitado sua bicicleta emprestada, tendo, logo após, se direcionado para uma “boca de fumo”, localizada no Projeto Mandacaru, bairro São João, nesta capital, com o intuito de realizar a compra de entorpecentes. 

Por fim, LAILTON OLIVEIRA explicitou ainda que, por volta das 4h do dia 23 de maio de 2024, desejou consumir mais drogas, ocasião em que decidiu furtar o objeto supramencionado, tendo vendido na “sucata do Seu Chico”, pelo valor de R$ 30,00, quantia que utilizou para adquirir mais entorpecentes. Em seguida, findou a oitiva afirmando que é dependente químico e pratica pequenos furtos para sustentar seu vício em entorpecentes.” 


A exordial acusatória traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça que imputou ao recorrido o cometimento do delito de furto qualificado.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão rejeitando a denúncia, em face da sua inépcia, diante da ausência do requisito indispensável da completa qualificação do denunciado, como forma de possibilitar o regular andamento processual do feito. (ID. 21151331)

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, em ID n. 21151333, contra a decisão, requerendo o conhecimento e provimento do presente Recurso, para que seja reformada a decisão do juiz a quo, determinando-se o recebimento da Denúncia oferecida 16 de setembro de 2024, em seus integrais termos, com o regular processamento e julgamento do feito.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 18364342), a defesa do recorrido, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, sustenta que a decisão proferida pelo Magistrado não merece qualquer reparo. Argumenta que o Órgão Acusatório não cumpriu adequadamente seu dever de qualificar o denunciado, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, defende a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, inciso I, c/c art. 41, ambos do Código de Processo Penal, ressaltando a impossibilidade de identificação do acusado, de seu endereço ou de qualquer local que permita sua citação ou intimação para garantir o pleno exercício da ampla defesa.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID.21151342), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. (ID.21688011)

É o relatório.

VOTO


O Recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.

No que tange à tese do recorrente, entendo que assiste razão à sua pretensão.

Conforme relatado, o órgão ministerial, em seu arrazoado, pretende ver recebida a Denúncia em sua totalidade, sustentando que, em que pese não haver qualificação exaustiva de sua pessoa, há descrição não apenas de dados pessoais, como também dos locais em que o autor costuma permanecer, qual seja: no bairro São João, zona leste desta capital. 

Assim, o fato de não haver uma qualificação exauriente do réu, não pode gerar uma rejeição da inicial acusatória, sobretudo quando existem na própria peça meios que apontam para a possibilidade de localização do autor do crime, permitindo ao Estado que o alcance no curso do processo.

Na denúncia consta que, por volta das 04h do dia 23 de maio de 2024, um nacional desconhecido, magro, moreno, sem camisa e com bermuda e boné, chegou em uma bicicleta, subtraiu o referido portão e, em seguida, evadiu-se transportando o objeto em cima de sua bicicleta. Ressalta-se que, conforme consta no relatório policial em ID.21151321, ao longo da investigação, o acusado foi identificado, interrogado e confessou sua autoria no crime, afirmando que o fez para financiar seu vício em drogas.

Em decisão (ID. 21151331), o MM. Juiz, analisando os elementos probatórios que constam nos autos, rejeitou a denúncia por motivos de inépcia, diante da ausência da completa qualificação do denunciado, o que impossibilita o regular andamento do feito. Como fundamentação aduziu o seguinte:


“No caso sub examine, o Ministério Público Estadual expôs o fato criminoso, classificou/capitulou a conduta no art. 155, § 1º, do CP, e apresentou rol de testemunhas.

Entretanto, quanto à qualificação da pessoa denunciada, apresentou apenas as seguintes informações: "LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, de alcunha “JAMAICA”, brasileiro, natural de Parauapebas-PA, nascido em 08/09/2000, documentos pessoais não acostados nos autos, filho de Maria Antonia de Oliveira, pessoa em situação de rua".

Em que pese o Parquet ter mencionado o nome da pessoa denunciada, naturalidade, data de nascimento e nome da genitora, não trouxe qualquer informação quanto ao local onde o indivíduo possa ser encontrado para ser citado, limitando-se a  informar que se trata de pessoa em situação de rua, não apresentando sequer um ponto de referência onde eventualmente possa ser localizado.

Destarte, a denúncia oferecida carece dos requisitos legais, tendo em vista a impossibilidade de localizar a pessoa de Lailton Oliveira dos Santos através das informações constantes nos autos, resultando, portanto, na inépcia da exordial (art. 395, inc. I, do CPP).”


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 41 do CPP preconiza: 


“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 


Da leitura da denúncia, verifica-se que os fatos supostamente criminosos foram devidamente narrados e, inclusive, comprovados materialmente, conforme boletim de ocorrência, termos de declarações das testemunhas, ordem de missão policial e respectivo relatório, imagens de circuito de videomonitoramento, Autos de Reconhecimento de Pessoas e demais provas anexadas aos autos (IDs 63048891, 63048892 e 63051214).

Ante o exposto, não há o que se falar em rejeição da denúncia amparada apenas no fato de uma qualificação não satisfatória para o juiz de primeiro grau, visto que, o Art. 41 do CPP exige de forma clara e objetiva a necessidade da qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Verifico, portanto, que na inicial acusatória consta de forma suficiente as características do recorrido, bem como sua possível localização, tendo em vista tratar-se de um morador de rua.

Conforme se extrai da denúncia e da oitiva da testemunha Juniel de Sousa Feitosa, o recorrido, conhecido como “JAMAICA” pelos moradores das proximidades, geralmente fica em um local de nome contêiner, em um lixão localizado no Bairro São João. Assim, conforme exposto pelo Órgão Ministerial, em que pese a ausência de qualificação exaustiva devido à situação específica do acusado, existem meios pelos quais se pode identificá-lo, não podendo assim gerar a rejeição da denúncia de imediato, sem oportunizar uma instrução criminal.

Ademais, permitir que pessoas em situação de rua não sejam responsabilizadas por eventuais delitos pelo simples fato de não possuírem documentação completa ou endereço fixo comprometeria a eficácia do sistema de justiça penal, gerando um precedente que fragilizaria a aplicação das normas legais e incentivaria a impunidade, com reflexos negativos à ordem pública.

No presente caso, embora a qualificação do acusado não seja completa, consta nos autos informações suficientes para sua identificação, tais como nome completo, filiação e data de nascimento. Dessa forma, há elementos mínimos para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da investigação criminal, cabendo ao magistrado, ao término da instrução probatória, avaliar se as provas obtidas demonstram, de fato, a autoria do crime imputado. Dito isso, vejamos a redação do Art. 259 do Código de Processo Penal:



“Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.”



Assim, muito embora conste no artigo 41 do Código de Processo Penal que a qualificação do acusado é um dos requisitos da denúncia, a ausência de algum dos dados qualificativos, não leva à inépcia de plano, pois a legislação processual permite a possibilidade de retificação a qualquer tempo, conforme acima exposto.

Corroborando com o empossado até aqui, a jurisprudência desta corte é no sentido de recebimento da denúncia, vejamos:


EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO NA QUALIFICAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. INCIDÊNCIA DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não há o que se falar em rejeição da denúncia amparada na ausência de qualificação satisfatória para o juiz de primeiro grau, visto que estão presentes os requisitos impostos no Art. 41 do CPP;

2. Considerando que o recebimento da exordial se reveste de mero juízo de admissibilidade da ação criminal e que o Parquet, além de descrever claramente o fato, colacionou provas aos autos, verifica-se que o fato do acusado ser morador de rua (sem endereço conhecido), não seria óbice ao oferecimento da peça acusatória, desde que se pudesse mencionar seus traços característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas, como ocorrido;

3. No presente caso, entendo que apesar de não haver uma qualificação completa, constam informações do acusado, tais como: data de nascimento, nome completo e filiação. Portanto, diante das condições suficientes para que a denúncia seja recebida, tem-se que a partir desse conjunto probatório, o magistrado deverá julgar, ao final da instrução, se o crime materialmente comprovado possui, de fato, a autoria apontada;

4. Em adição a isto, no Art. 259 do Código de Processo Penal tem-se que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;

5. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso, dando-lhe PROVIMENTO para que seja recebida a denúncia em consonância com o parecer ministerial superior. 

(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0809017-80.2024.8.18.0140, Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Data de Julgamento: 17/09/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, para receber a denúncia proposta em face de LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, de alcunha “JAMAICA”.

Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0842482-80.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

26/02/2025