
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762405-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies]
AGRAVANTE: MATHEUS DE CARVALHO RODRIGUES
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com interposto em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n°0839766-80.2024.8.18.0140.
Consoante fundamentado em decisão de ID 19959917, a tutela antecipada vindicada no agravo não foi concedida.
Contrarrazões pelo agravado. (ID 20763893)
Manifestação do desinteresse na causa, acostada ao ID 20006764, pelo Órgão Ministerial.
Síntese do necessário. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Revisitando o processo de origem, há que se reconhecer, diante da remessa dos autos ao Juízo Federal, prejudicado o conhecimento do presente agravo de instrumento, que, em meio à perda superveniente do objeto, se encontra destituído de pressuposto intrínseco à admissibilidade, conforme leciona o art. 932, III do CPC.
Nesse sentido, cito o julgado do Superior tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. III - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao Juízo federal em razão do interesse da CEF. IV - Conforme se extrai-se no decisum, em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida em 10/8/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em via recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (destaquei)
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, na forma do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 26 de janeiro de 2025.
0762405-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMATHEUS DE CARVALHO RODRIGUES
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação27/01/2025