
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800333-70.2023.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: ELISIO JOSE DE LIMA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELÍSIO JOSÉ DE LIMA, em face da decisão de ID 20357786, proferida no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão atacada, especialmente em relação à análise dos elementos probatórios e à fundamentação jurídica adotada. (ID 20391801)
Contrarrazões pela parte embargada (ID 22021140), vindicando a rejeição dos embargos.
Síntese dos fatos. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.2 – DO MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Assim, os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada.
No caso, adianto que as razões recursais se limitam a expressar inconformismo com a decisão proferida, almejando a reanálise do mérito já devidamente enfrentado. Explico.
O embargante argumenta que a decisão deixou de considerar alegações e provas que corroborariam sua tese de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado. Contudo, o julgado explicitou os fundamentos que embasaram o reconhecimento da validade do contrato firmado, conforme transcrição a seguir:
(...)
Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência dos instrumentos pelos quais foram formalizadas as negociações entre as partes.
Destaca-se que o contrato, anexado ao ID 19758016, é eletrônico, realizado diretamente por aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do titular da conta, o que pressupõe a aquiescência da parte Autora ao negócio jurídico em questão.
(...)
Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou tanto a transferência (ID 19758019) como os saques dos valores contratados pelo Autor (ID 19758017)
(...)” (destaques originais)
Outrossim, conforme inteligência do art. 489, §1º, do CPC, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma suficiente.
Alega contradição da decisão que considerou a validade de comprovante de TED em discussão relativa à reserva de margem consignável. Entretanto, razão não assiste ao embargante, uma vez que o ajuste em debate viabiliza ao contratante, quando solicitado, optar, em detrimento à utilização física do cartão de crédito, pelo saque da quantia correspondente àquele que seria o limite do plástico, conforme expressamente previsto no instrumento da negociação (ID 19758016)
Dessa forma, é manifesta a insatisfação do embargante com o julgamento desfavorável à sua pretensão, de modo que os argumentos apresentados ostentam a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 26 de janeiro de 2025.
0800333-70.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorELISIO JOSE DE LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/01/2025