
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801520-71.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: AVELINO MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32/TJPI. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PELO APELANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração pública e comprovante de residência atualizado, mostra-se desproporcional quando as exigências foram efetivamente atendidas. 2. A Súmula nº 32 do TJPI estabelece que não é necessário o reconhecimento de firma ou procuração pública, salvo quando expressamente exigido em lei. 3. O apelante apresentou comprovante de residência válido e procuração assinada pelo curador, atendendo às determinações judiciais, não havendo fundamento para a extinção do processo. 4. Aplicação do Princípio da instrumentalidade do processo e do acesso à Justiça, garantindo o prosseguimento regular da demanda. 5. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AVELINO MARTINS DA SILVA visando combater a sentença (Id 16802586) proferida pelo Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0801520-71.2022.8.18.0047), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, caso seja pessoa analfabeta e o comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em em seu nome ou de parente direto, com a comprovação do grau parentesco(artigo 321 do CPC).
Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que apresentou novo comprovante de endereço, explicou que o documento anexado está em nome de sua mãe, pois reside com os pais e é pessoa curatelada, conforme Termo de Curatela juntado aos autos.
Argumenta que o comprovante refere-se a outubro de 2022, sendo compatível com a data de distribuição da demanda (16/08/2022) e dentro do prazo legal de 3(três) meses.
Assegura que a extinção prematura, com base na ausência dos documentos citados impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para o regular processamento, sem a necessidade de apresentação dos documentos.
A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expostos no recurso.
Pugna pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo juízo a quo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. A parte é beneficiária do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...) omissis
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ocorre que lhe fora determinada a instrução do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, para juntar documentos, entre os quais, a procuração pública e o comprovante de residência (últimos três meses).
A parte autora, devidamente intimada (Id 16802581), cumpriu a determinação ao juntar aos autos o comprovante de residência atual(Id 16802585), comprovando o grau de parentesco com o titular da fatura de energia, conforme documento de identificação (Id 16802575).
Quanto à procuração pública, observa-se que a parte apelante informou ser pessoa com deficiência, sendo a procuração anexada no ID 16802575 – fl. 10 devidamente assinada pelo curador responsável(Termo de compromisso - Id 16802575).
A Súmula nº 32 do TJPI estabelece: "Não é requisito de validade ou eficácia do instrumento de mandato o reconhecimento de firma, salvo em casos expressamente previstos em lei." Assim, não há exigência legal para que a procuração apresentada pela parte autora possua firma reconhecida, salvo situações específicas.
No caso dos autos, em que pese tratar-se de pessoa analfabeta, verifica-se que a parte cumpriu com a determinação do magistrado a quo, uma vez que apresentou comprovante de residência e as informações necessárias, o que satisfaz a determinação judicial para emenda à inicial, afastando qualquer fundamento para a extinção do processo.
Colaciono julgado desta Corte:
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801178-36.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, EXTRATOS DO INSS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIAS DE OLIVEIRA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (..). Sendo assim, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Noutra senda, verifica-se que a parte autora cumpriu a exigência da juntada de documentos, conforme se verifica do ID. 18313262. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, necessário reconhecer a desnecessidade de procuração pública. Assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do juízo a quo, determinando que os autos retornem à origem para o seu regular julgamento. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de outubro de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801178-36.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024
Desse modo, a extinção do feito, com fundamento na ausência de cumprimento da determinação judicial, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da instrumentalidade do processo e do acesso à Justiça.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença, determinando que os autos retornem à origem para o seu regular julgamento.
Inversão do ônus sucumbencial.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801520-71.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAVELINO MARTINS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2025