TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760357-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA DE SAO RAIMUNDO NONATO, STIMA PIAUI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., EMANA PIAUI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA CORREIA MARZULLO - RJ234721, MATEUS AIMORE CARRETEIRO - SP256748
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA QUE ESGOTA, EM GRANDE PARTE, O MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCABÍVEL. CUNHO SATISFATIVO. PERICULUM IN MORA. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A priori, verifica-se que o pedido formulado pelos Agravantes, em sua essência, coincide com o pedido principal da ação. A concessão da tutela antecipada, nos termos requeridos, implicaria, portanto, na antecipação dos efeitos da própria sentença, esgotando, em grande parte, o objeto da lide.
2. Outrossim, deve-se ressaltar que o Magistrado a quo, em momento posterior à interposição do Agravo de Instrumento, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Não satisfeitos, os Agravantes pleiteiam, ainda, a compensação dos créditos e a compensação, em dobro, mediante crédito na fatura de energia.
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, ao estabelecer os requisitos para a concessão da tutela de urgência, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida cautelar, portanto, deve ser instrumental à tutela final, não podendo antecipá-la integralmente.
4. Dessa maneira, apesar dos argumentos apresentados pelos Agravantes, diante das circunstâncias dos autos e da decisão agravada – que indeferiu, por ora, a concessão da medida liminar –, entendo que a contestação dos Autores não merece acolhimento. A pretensão dos Agravantes, em verdade, consiste em uma antecipação dos efeitos da tutela definitiva, o que não se coaduna com a natureza provisória da medida.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
6. Agravo Interno Cível conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pela COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA DE SAO RAIMUNDO NONATO e OUTROS, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0760357-24.2023.8.18.0000, interposta em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que decidiu, ipsis litteris:
“Forte nestas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; ii) e, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação desta Relatoria ou pronunciamento diverso do colegiado competente, por não estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC” (id n.º 14110153).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: nas suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que: i) após medições realizadas por analisadores instalados nas UFVs Gui 02 e Junco pela própria Equatorial, verificou-se que os níveis de tensão fornecidos às usinas estavam muito acima do limite máximo permitido pela regulação vigente; ii) em sede de contestação, em total desacordo com as definições dispostas no artigo 373, II, do CPC, a Equatorial deixou de impugnar especificamente os fatos e o mérito trazido pelos Agravantes em sede inicial, razão pela qual os fatos expostos tornaram-se incontroversos; iii) é importante reforçar que os Agravantes não pretendem receber o valor atinente à compensação, mas a própria compensação entre os créditos oriundos da ultrapassagem da tensão permitida em faturas; iv) a compensação de valores não envolve qualquer repasse de valores, mas, sim, a extinção de obrigações financeiras até o montante equivalente dos créditos; v) o faturamento incorreto a maior, nos termos do art. 323, II, da REN n.º 1.000/2021, enseja não somente a devolução das quantias recebidas indevidamente, mas a devolução em dobro; vi) por fim, requereram o provimento do presente Agravo Interno, para conceder a tutela antecipada pleiteada em sede de Agravo de Instrumento.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Concessionária Ré, ora Agravada, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso dos Autores, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, consoante petição acostada em id n.º 15698081.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 19651039).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.
Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.
2. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, sustentam os Agravantes que deve ser reformada a decisão monocrática, com o fito de que seja concedida a tutela antecipada pleiteada, ocasionando a compensação entre os créditos oriundos da ultrapassagem da tensão permitida em faturas, e, ainda, a compensação, em dobro, mediante crédito na fatura de energia, atualizada pelo IPCA e acrescidos juros da mora, do valor correspondente à geração efetiva das UFVs Gui 02 e Junco.
A priori, verifica-se que o pedido formulado pelos Agravantes, em sua essência, coincide com o pedido principal da ação. A concessão da tutela antecipada, nos termos requeridos, implicaria, portanto, na antecipação dos efeitos da própria sentença, esgotando, em grande parte, o objeto da lide.
Outrossim, deve-se ressaltar que o Magistrado a quo, em momento posterior à interposição do Agravo de Instrumento, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Dessa forma, por entender, em nova análise, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, para: 1) determinar o imediato restabelecimento, pela ré, da UFV Gui 02 no sistema da EQUATORIAL, bem como a apresentação da fatura de abril/2023; além de 2) determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de não contabilizar, nas faturas subsequentes, os montantes da energia 51 efetivamente gerada pelas UFVs, devendo passar a fazê-lo a partir da fatura imediatamente subsequente à prolação desta Decisão, conforme os arts. 323 e 325 da REN nº 1.000/2021 e o art. 884 do Código Civil, sob pena de multa diária no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa” (id n.º 48450674 | Processo Originário n.º 0839152-12.2023.8.18.0140).
Não satisfeitos, os Agravantes pleiteiam, ainda, a compensação dos créditos e a compensação, em dobro, mediante crédito na fatura de energia. Conforme delineado anteriormente, os pedidos remanescentes realizados pelos Agravantes, em tutela antecipada, confundem-se com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, ao estabelecer os requisitos para a concessão da tutela de urgência, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida cautelar, portanto, deve ser instrumental à tutela final, não podendo antecipá-la integralmente.
Quanto ao periculum in mora, que se trata da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo”, entendo não estar presente no caso sub examine (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp. 476).
Ressalte-se, ainda, que ao proferir novo decisum concedendo parcialmente a tutela pleiteada, o Juízo de primeiro grau sequer se manifestou expressamente acerca da possibilidade, ou não, de ocorrer a compensação requerida, o que, ao ser feito por este Juízo ad quem, poderia acarretar supressão de instância.
Constatado que se almeja, em sede de tutela de urgência, esgotar-se o objeto da ação de conhecimento, porquanto a matéria remanescente se confunde com o próprio mérito da demanda, impende, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, indeferi-la. Nestes termos, segue escrita a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias. O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.
(TJ-MG – AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021). [negritou-se]
Dessa maneira, apesar dos argumentos apresentados pelos Agravantes, diante das circunstâncias dos autos e da decisão agravada – que indeferiu, por ora, a concessão da medida liminar –, entendo que a contestação dos Autores não merece acolhimento. A pretensão dos Agravantes, em verdade, consiste em uma antecipação dos efeitos da tutela definitiva, o que não se coaduna com a natureza provisória da medida.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0760357-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorCOOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/02/2025