Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802016-32.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERROR IN JUDICANDO ­ REFORMA DE OFÍCIO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado, não há falar em danos diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. Logo, não há motivos ensejadores para condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada por error in judicando. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802016-32.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802016-32.2023.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DE MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERROR IN JUDICANDO ­ REFORMA DE OFÍCIO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto empréstimo consignado, não há falar em danos diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. Logo, não há motivos ensejadores para condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada por error in judicando.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FACTA FINANCEIRA S/A, a fim de atacar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara  da Comarca da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO DE MOURA LIMA.

A referida sentença (id. 22101888), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

(…) “a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0050517136 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento sendo observado, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado em precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma (enunciado nº 362 da súmula do STJ). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.(…)”.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 22101893), a parte ora apelante aduz, em síntese: a) preliminarmente pela  ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, pois no caso a proposta cancelada contratação não se perfectibizou; .que  cancelamento do contrato e a ausência de descontos indevidos demonstram que a instituição financeira agiu de forma diligente e em conformidade com as normas consumeristas. Portanto, alega a inexistência de responsabilização na relação de consumoo seja de ordem moral ou material. Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões(id. 22101897), requer a negativa de provimento ao presente recurso.

É o que interessa relatar.

 


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

 

  1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

 

    II.        PRELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

                                    

A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante não merece conhecimento. Isso porque, o banco alega que a parte apelada não realizou as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados. Ocorre que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.

Afastada a presente preliminar.

 

 

III.           MÉRITO

- DO ERROR IN JUDICANDO

 

O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando o mesmo proceder uma avaliação equivocada do fato; quando aplicar, sobre os fatos o direito de forma errônea; ou dar interpretação errônea à norma abstrata.

O resultado de tais procedimentos é que o julgador terminará por decidir injustamente, já que o decidido não se coadunará com o pronunciamento que deveria ser apresentado para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas em litígio.

 Constatado que houve error in judicando pelo Juiz singular, o órgão recursal, provocado para examinar a mesma temática, deve solver a questão da forma mais justa e adequada à realidade existente, ainda que simplesmente afastando do julgado aquilo que nele constou por má compreensão do juiz sentenciante acerca dos fatos colocados sob sua apreciação, em observância ao efeito integrativo do recurso de apelação. 

De modo que, no concreto se permite a imediata adequação da prestação jurisdicional, sobretudo frente os elementos probatórios presentes e aptos a ensejar a solução mais justa.

Assim, evidenciado, em grau recursal, que se operou error in judicando, há de se reformar, ex officio, a sentença, posto que, in casu, é viável de apreciação do mérito recursal pela segunda instância.

Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES VENCIDAS - DÉBITO REPRESENTADO POR DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO - APLICAÇÃO À DEMANDA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916 - CONTRATO CELEBRADO EM 2008 - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN JUDICANDO - REFORMA DE OFÍCIO. MÉRITO - DUPLICATA PRESCRITA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, INC. I DO CC/2002. PROTESTO CAMBIAL - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - APONTAMENTO INVÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA POR ERROR IN JUDICANDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1672765-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 06.06.2017)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AMPLA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EM DEMANDA CONSUMERISTA, E MESMO NA OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO SE DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. IN CASU, CONSTATA-SE QUE O DEMANDANTE NÃO PRODUZIU PROVA PARA EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00235386720178190209, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 15/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA E DISCUTIDA NOS AUTOS EM APENSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONFLITA COM O DECISUM DE PROCEDÊNCIA PROFERIDO NO FEITO APENSADO E COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM A MÉDIA DOS VALORES APLICADOS PELA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, CONDENANDO-SE A APELADA A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJ-RJ - APL: 00271961420178190205, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 26/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

 

A partir dos fatos narrados, verifico que o Julgador incorreu em error in judicando ao analisar o documento erroneamente apresentado nos autos pelas partes, como apto para prosseguimento do feito, assim como consubstanciou sua fundamentação de procedência dos pedidos autorais em premissa fática errada, visto que não era este o contrato objeto da lide informado na exordial.

Explico.

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 0050517136, citado na inicial e firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante.

Desta feita, analisando a documentação acoplada aos autos, especialmente, a colacionada pelo pela própria parte autora/apelada, constato que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora/apelada, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido/apelante, conforme se depreende de Id. 22101793 - Pág. 8:

 CONTRATO: 0050517136; BANCO 935 – FACTA; INÍCIO DO DESCONTO: 07/2022; FIM DO DESCONTO: 06/2022; DT. INCLUSÃO: 30/06/2022; DT. EXCLUSÃO: 01/07/2022; SITUAÇÃO: EXCLUÍDO; EXCLUÍDO BANCO: SIM; 

Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.

Neste particular, o documento acostado (Id. 22101793 - Pág. 8) dos autos comprova que contrato foi excluído antes da primeira parcela, deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu prejuízo, não se verificando a existência de dano material ou moral questionada no presente feito.

Logo, repito, verifico que o Julgador incorreu em error in judicando ao analisar o documento erroneamente apresentado pelo apelante/requerido, como apto para prosseguimento do feito, assim como consubstanciou sua fundamentação de procedência dos pedidos autorais em premissa fática errada, visto que não era este o contrato objeto da lide informado na exordial.

Ademais, não obstante, embora a parte faça menção de ser pessoa idosa e com pouca instrução e que é de conhecimento geral a aplicação de golpes contra aposentados, não demonstrou, em especial, que o referido desconto de empréstimo consignado lhe atingiu, porquanto, como dito acima, o banco excluiu o contrato antes mesmo de qualquer desconto.

Logo, assiste razão à parte ora apelante. É que, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza moral e/ou material. Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(..)

2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)

 

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)

Assim, não vislumbro motivo ensejador à procedência dos pleitos autorais, razão pela qual deve ser reformada a sentença vergastada.

 

IV.          DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO E, EX OFFICIO, reconheço o error in judicando para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto a condenação dos ônus da sucumbência e honorários, desta feita sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto pelo BANCO PAN S/A e, no merito DAR-LHE PROVIMENTO E, EX OFFICIO, reconheco o error in judicando para reformar a sentenca, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverter a condenacao dos onus da sucumbencia e honorarios, desta feita sobre o valor da causa, ficando a condenacao suspensa em razao de ser a parte beneficiaria da justica gratuita, nos termos do art. 98 3, CPC. Sem parecer ministerial.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 

 

Detalhes

Processo

0802016-32.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DE MOURA LIMA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/03/2025