TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001821-21.2016.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES. VIOLAÇÃO AO ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ressalte-se, de início, que é possível que o Juízo da Execução Fiscal decrete, de ofício, a prescrição intercorrente, porém, a norma exige que a inércia da Fazenda Pública se opere pelo período de 05 (cinco) anos, após ter sido determinado o arquivamento do feito, nos moldes do art. 40, da LEF, e, ainda assim, impõe-se ao Juízo, antes de procedê-lo, que ouça o Exequente para que se manifeste a respeito do tema, visando a certificação de alguma causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional sobre a qual deva estar ciente, antes de decidir acerca da prescrição intercorrente, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (art. 10, do CPC).
2. In casu, sequer houve pedido de suspensão do feito, tampouco sua decretação, tendo a Fazenda Pública Estadual se manifestado diversas vezes nos autos, ao longo dos anos, o que demonstra que não houve inércia por parte do Estado do Piauí.
3. Outrossim, observa-se nitidamente que o Juízo a quo não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, antes de sentenciar o processo, não fez remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual (art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal).
4. Ao lado disso, deve-se asseverar que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o Magistrado deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, o que igualmente não ocorreu no caso sub examine (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12-09-2018 (Recurso Repetitivo) (Info n.º 635)).
5. Neste diapasão, considerando a fundamentação anteriormente mencionada, entendo que a sentença objurgada não merece prosperar, eis que padece de vício formal.
6. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência”. Precedentes.
7. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos de Execução Fiscal, movida em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ALMEIDA, que julgou, ipsis litteris:
“Desse modo, pelo lapso temporal superior a 05 (cinco anos), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980” (id n.º 17064317).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Exequente, ora Apelante, sustentou que: i) de acordo com o art. 40, § 4º, da LEF, a decretação de ofício da prescrição intercorrente pressupõe a prévia oitiva da Fazenda Pública, em respeito ao princípio do contraditório; ii) no caso dos autos, como não houve prévia intimação da Fazenda Pública, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente possui vício formal, devendo ser decretada a nulidade; iii) de mais a mais, o processo permaneceu sobrestado pelo parcelamento do débito, tendo sido requerido o prosseguimento da execução ante o descumprimento do parcelamento; iv) no caso em tela, a alegação de prescrição intercorrente não prospera, na medida em que foi suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento, e, em consequência, suspensa a execução fiscal, permanecendo o interesse da Fazenda Pública; v) por fim, requereu seja anulada/reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do Juízo a quo.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Executado, ora Apelado, defendeu, em síntese, que: i) caso seja transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente; ii) ora, é dever da Fazenda Pública perseguir a correta aplicação do direito, ainda que isso contrarie seus interesses particulares, sob pena de violação do interesse público; iii) desse modo, pelo lapso temporal superior a 05 (cinco anos), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente; iv) face ao exposto, pugnou pelo não provimento do recurso da parte Exequente, pelos fundamentos retromencionados.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 19648350).
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Ab initio, tem-se que a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).
Ressalte-se que é possível que o Juízo da Execução Fiscal decrete, de ofício, a prescrição intercorrente, porém, a norma exige que a inércia da Fazenda Pública se opere pelo período de 05 (cinco) anos, após ter sido determinado o arquivamento do feito, nos moldes do art. 40, da LEF, e, ainda assim, impõe-se ao Juízo, antes de procedê-lo, que ouça o Exequente para que se manifeste a respeito do tema, visando a certificação de alguma causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional sobre a qual deva estar ciente, antes de decidir acerca da prescrição intercorrente, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa (art. 10, do CPC).
Quanto ao tema, é imprescindível citar o julgamento do REsp n.º 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, quando a Primeira Seção do STJ, ao interpretar o art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, fixou teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente onde foi consolidado o seguinte entendimento, ipsis litteris:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)
(STJ – REsp 1340553/RS, Relatoria: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). [negritou-se]
Sobre a prescrição intercorrente, em matéria de execução fiscal, o art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, dispõe o seguinte, verbo ad verbum:
LEI N.º 6.830/1980
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
In casu, sequer houve pedido de suspensão do feito, tampouco sua decretação, tendo a Fazenda Pública Estadual se manifestado diversas vezes nos autos, ao longo dos anos, o que demonstra que não houve inércia por parte do Estado do Piauí, senão vejamos:
Em petição acostada em 22 de junho de 2020 (id n.º 17064279, p. 02), o Estado do Piauí requereu “sejam oficiados o DETRANPI, via renajud, inclusive com o bloqueio dos veículos eventualmente localizados”, diligência esta que somente foi efetivada em 06 de dezembro de 2021 (id n.º 17064288, p. 01 e 02), e resultou frutífera.
Após a intimação determinada pelo Magistrado a quo, para que o Exequente requeresse o que entendesse de direito (id n.º 17064289, p. 01), o Estado do Piauí, por sua vez, pugnou que se procedesse a averbação da penhora dos bens encontrados (id n.º 17064291, p. 01).
Lado outro, o Executado manifestou-se nos autos alegando que “buscou junto a Secretaria da Fazenda um acordo que visasse o parcelamento da dívida” e, ainda, requerendo ao Juízo o reconhecimento e a homologação do Termo de Parcelamento n.° 226162040002700, bem como o desbloqueio dos bens e valores penhorados (id n.º 17064294, p. 01 e 03).
Ato contínuo, o Exequente requereu que fosse “mantido o bloqueio online via sistema Renajud dos veículos de propriedade do executado, requerendo que o contribuinte seja intimado para regularizar o débito, quitando as parcelas em atraso, sob pena de cancelamento do parcelamento em epígrafe” (id n.º 17064310, p. 04).
De mais a mais, o Magistrado a quo determinou a intimação do Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, pudesse regularizar as parcelas em aberto (id n.º 17064314, 01).
Apesar de devidamente intimado, o Executado deixou transcorrer, in albis, o prazo acima delineado (id n.º 17064315, p. 01), e, logo após, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente (id n.º 17064317, p. 05).
Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente.
No caso sub examine, observa-se nitidamente que o Juízo a quo não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, antes de sentenciar o processo, não fez remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual, nem mesmo a intimação do recorrente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Igualmente, não foi certificado nos autos a ausência de manifestação do ente público supostamente intimado.
Ao lado disso, deve-se asseverar que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o Magistrado deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, o que igualmente não ocorreu no caso sub examine (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12-09-2018 (Recurso Repetitivo) (Info n.º 635)).
Destarte, ficou constatado que não houve inércia do Apelante na satisfação do crédito tributário a ensejar o reconhecimento da prejudicial de mérito, posto que sequer intimado para se manifestar nos autos, assim com o Magistrado a quo sequer delimitou os marcos legais que porventura acarretariam o reconhecimento de prescrição intercorrente.
Neste diapasão, considerando a fundamentação anteriormente mencionada, entendo que a sentença objurgada não merece prosperar, eis que padece de vício formal.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, assim como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento à Execução Fiscal.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0001821-21.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ALMEIDA
Publicação18/02/2025