
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801220-42.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO INDUZ A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUTOR QUE NÃO ESTÁ DISPENSADO DO SEU ENCARGO PROBANTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS COLACIONADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE O LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO E A MARGEM RESERVADA PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SÚMULA 26 DO TJPI. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 932, V “a” DO CPC. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada nos autos de Ação Declaratória movida por FRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE, em desfavor do BANCO PAN S.A., que decretou revelia ao banco e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o cancelamento do contrato discutido e condenando a parte Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, bem como as custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor intenta, nesta via, a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 21333190)
Já o réu, ID 21333203, em meio às diversas prejudiciais e preliminares levantadas, perquire a reforma integral da sentença para julgar pela improcedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões apenas ao recurso apresentado pelo Réu. (ID 21333367)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Impende destacar, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, que as questões relativas às prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas pela instituição bancária, têm o exame dispensado, pois o mérito versado, como se verá na sequência, comportará solução que lhe é favorável.
II.2. - MÉRITO
Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.
Nesta via, o Banco apelante pretende reformar a sentença alegando que dos autos é possível constatar a regularidade da contratação.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
À vista desses fundamentos, entendo que o Autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, posto que, o documento relativo aos extratos de empréstimos consignados, integrante da exordial (ID 21333177), revela tão somente a disponibilidade do limite do cartão de crédito consignado e a margem reservada às consignações mensais da fatura do cartão, sem qualquer indicativo de efetivação dos 60 (sessenta) descontos mensais, conforme alegado na inicial (ID 21333173, pág. 03).
Essa constatação credita legitimidade à narrativa recursal da instituição bancária, notadamente quanto às exposições a seguir:
“(...) ao formalizar a proposta com o banco, especificamente a de número 719236171, esta é enviada ao INSS. Se aprovada, o que acontece após a verificação, pelo INSS, de que não existe outro contrato de cartão com instituição financeira diversa, procede-se ao bloqueio da margem.
Esse bloqueio é denominado como Reserva de Margem Consignável (RMC), que neste caso recebeu o número 0229015112805, o qual a parte alega ser o número do contrato. Contudo, se trata, de fato, da reserva de margem gerada em virtude da contratação com o PAN.
O cliente pode solicitar saques complementares, contanto que seja realizado pela mesma instituição financeira, de acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 89/2017.
Assim, quando o banco apresenta uma nova proposta ao INSS, nesta situação, não é mais necessária a verificação da existência de um cartão consignado com outra instituição financeira, mas sim a disponibilidade de margem livre para contratação com o próprio PAN. Se houver margem disponível, o INSS exclui a antiga Reserva de Margem Consignável (RMC) e registra a nova, devido à alteração da margem disponível.
(...)”
Dessa forma, carecendo, pois, da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial deve a sentença ser integralmente reformada para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes, na forma do art. 485, VI do CPC.
Outrossim, desprovida a pretensão recursal do autor.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a” c/c art. 485, VI, ambos do CPC, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco Pan S.A. para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial e; NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, consoante os fundamentos esposados nesta decisão.
Nos termos do art. 85, § 2° do CPC, o ônus sucumbencial arbitrado na origem ficará sob responsabilidade do autor, ressaltada a condição suspensiva prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 25 de janeiro de 2025.
0801220-42.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BEZERRA DE ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/01/2025