Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800028-55.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, ajuizada por aposentado analfabeto em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, em observância às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais decorrentes da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos coerentes, além de documentação mínima suficiente para a análise da lide, não configurando inépcia. 4. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) impõe ao magistrado o dever de priorizar o julgamento das demandas, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipossuficientes. 5. A ausência de cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados por analfabetos — resulta na nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104, III, do Código Civil. 6. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade do contrato. 7. Diante da inexistência de contrato válido e da conduta ilícita evidenciada, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (Súmula 479). 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pecuniária. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. petição inicial que detalha os fatos, os fundamentos e os pedidos de forma suficiente para a análise do mérito não pode ser considerada inepta. 2. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas invalida contrato firmado por pessoa analfabeta, independentemente da comprovação de transferência de valores. 3. A repetição em dobro do indébito é devida em casos de cobrança indevida decorrente de contratos nulos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), justificando a fixação de indenização proporcional aos danos causados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800028-55.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800028-55.2023.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO CICERO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, ajuizada por aposentado analfabeto em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC;

(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, em observância às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil;

(iii) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais decorrentes da nulidade contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos coerentes, além de documentação mínima suficiente para a análise da lide, não configurando inépcia.

4. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) impõe ao magistrado o dever de priorizar o julgamento das demandas, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipossuficientes.

5. A ausência de cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados por analfabetos — resulta na nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104, III, do Código Civil.

6. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade do contrato.

7. Diante da inexistência de contrato válido e da conduta ilícita evidenciada, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (Súmula 479).

8. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pecuniária. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. petição inicial que detalha os fatos, os fundamentos e os pedidos de forma suficiente para a análise do mérito não pode ser considerada inepta.

2. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas invalida contrato firmado por pessoa analfabeta, independentemente da comprovação de transferência de valores.

3. A repetição em dobro do indébito é devida em casos de cobrança indevida decorrente de contratos nulos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), justificando a fixação de indenização proporcional aos danos causados.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Cícero da Silva contra a sentença de extinção sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.

Sem custas, devido ao pedido de gratuidade judiciária concedido previamente.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que: (i) a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza os fatos e os pedidos; (ii) a questão é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais; (iii) deve ser aplicada a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para o julgamento imediato do mérito, requerendo, ainda, a cassação da sentença e o julgamento do pedido inicial (Id 21847814).

Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção da sentença, sob o argumento de que a inicial não atende aos requisitos processuais básicos para o julgamento da lide (Id 21848166).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A sentença proferida baseou-se na suposta ausência de elementos mínimos capazes de permitir a análise da lide. Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifico que a inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, detalhando a narrativa dos fatos, as razões de direito e os pedidos formulados. O autor apresentou documentação mínima, como comprovantes de descontos no benefício previdenciário e o número do contrato questionado, sendo suficientes para identificar o objeto da controvérsia.

Cumpre destacar que o princípio da primazia do mérito, consagrado no art. 4º do CPC, exige do magistrado uma postura ativa na tentativa de viabilizar o julgamento da causa, especialmente quando se tratam de questões relativas à hipossuficiência do consumidor, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). No caso concreto, sendo a parte autora pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de proventos previdenciários, deve ser aplicado o princípio da proteção ao hipossuficiente, invertendo-se o ônus da prova em seu favor.

Ademais, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permite que o Tribunal analise diretamente o mérito da causa, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.

Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide.

 

Da prescrição

 

A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.

 

Desta forma, verifica-se que o último desconto estava previsto para 07/2023 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2023, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.

Analisando o extrato juntado pela autora no Id 21847785, constato que a primeira parcela do contrato questionado foi debitada em julho de 2017. Dessa forma, constato que se encontra prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a julho de 2018.

 

MÉRITO 

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos, que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 21847802), contudo constando apenas a digital da autora e subscrito por duas testemunhas.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto ao contrato celebrado por pessoa analfabeta, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

 

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada sem cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

 

Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.

 Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Percebe-se que se trata, na verdade, de um refinanciamento, quitando o contrato originário em R$ 3.612,78 (três mil, seiscentos e doze reais e setenta e oito centavos), restando um saldo “troco” de R$ 3.800,31 (três mil, oitocentos reais e trinta e um centavos), conforme comprovante de transferência no Id 21847804. Embora conste a juntada do repasse do valor, este não tem o condão de validar a contratação, razão pela qual faz-se necessária a compensação dos valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. –s REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que deve ser fixada a condenação a título de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar a inépcia da inicial, e no mérito, julgar procedente em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos:

a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 3163382744;

b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, não prescritos, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ;

c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ;

d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 7.413,09 (sete mil, quatrocentos e treze reais e nove centavos);

e) Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno o banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800028-55.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO CICERO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/03/2025