Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801784-97.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos oriundos de contrato inexistente, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o contrato de empréstimo consignado alegado pela instituição financeira foi validamente celebrado;(ii) verificar a existência do direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;(iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não comprova a celebração do contrato de empréstimo consignado nem o repasse do valor ao consumidor, violando o ônus probatório que lhe compete, conforme Súmula nº 18 do TJPI e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A repetição em dobro do indébito é cabível nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando ajustada a cobrança indevida contra a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 5. Os descontos indevidos realizados sobre verba de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova dos abalos psíquicos, conforme decisão judicial consolidada do STJ. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições das partes, a gravidade da ofensa e a posição econômica do infrator. No caso, impõe-se a redução do valor estabelecido pelo juízo de origem para R$ 3.000,00, montante compatível com as situações do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento : 1. A ausência de apresentação de contrato e repasse de valores pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 2. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral in re ipsa é caracterizado em razão de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar, sendo o quantum indenizatório passível de redução com base na proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, artes. 944 e 945; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante relevante : STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.059.478/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.08.2009. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801784-97.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801784-97.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: LUISA LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos oriundos de contrato inexistente, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o contrato de empréstimo consignado alegado pela instituição financeira foi validamente celebrado;
(ii) verificar a existência do direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelante não comprova a celebração do contrato de empréstimo consignado nem o repasse do valor ao consumidor, violando o ônus probatório que lhe compete, conforme Súmula nº 18 do TJPI e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A repetição em dobro do indébito é cabível nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando ajustada a cobrança indevida contra a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).

5. Os descontos indevidos realizados sobre verba de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova dos abalos psíquicos, conforme decisão judicial consolidada do STJ.

6. A indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições das partes, a gravidade da ofensa e a posição econômica do infrator. No caso, impõe-se a redução do valor estabelecido pelo juízo de origem para R$ 3.000,00, montante compatível com as situações do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente fornecido.

Tese de julgamento :

1. A ausência de apresentação de contrato e repasse de valores pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

2. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O dano moral in re ipsa é caracterizado em razão de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar, sendo o quantum indenizatório passível de redução com base na proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, artes. 944 e 945; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante relevante : STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.059.478/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.08.2009.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por LUISA LOPES DA SILVA, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 350929016-3 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação..

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https :// tribunais . soscalculos . com . br /home / novo .

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais, alegou o banco apelante, em síntese, a preliminar de conexão. No mérito, que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.20171215.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 


VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

PRELIMINAR

Da Conexão

O banco apelante não demonstrou que os processos apontados como conexos versaram sobre o mesmo contrato. Assim, parte-se do pressuposto de que referem-se a contratos distintos e que, desta forma, a causa de pedir também é distinta, o que descaracteriza a conexão.

Portanto, rejeito a preliminar.

Passo ao mérito


MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade do contrato discutido e a existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Com efeito, não tendo o demandado comprovado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença de origem, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pela parte autora/apelada em sua petição inicial.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, devendo, portanto, ser reduzida a verba indenizatória fixada pelo juízo de base.

Assim, impõe-se o provimento, em parte, do Apelo da instituição financeira somente para fins de minoração dos danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para determinar a minoração dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença de 1º grau.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o provimento parcial do seu recurso (Tema 1.059, STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801784-97.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUISA LOPES DA SILVA

Publicação

14/03/2025