TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802905-22.2021.8.18.0069
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ACOLHIMENTO.
1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
2. Contudo, no mesmo precedente, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da decisão para determinar que a restituição em dobro seja aplicada apenas a cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
3. No caso concreto, os descontos objeto de discussão ocorreram antes de 30/03/2021, conforme extrato de empréstimos consignados anexado aos autos, de modo que deve prevalecer a restituição simples dos valores descontados.
4. Reconhece-se, assim, a omissão no acórdão embargado e, por consequência, impõe-se a sua retificação para adequação ao entendimento do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão (Id n.º 16284924) proferido pela 4.ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.”
Nas razões recursais (Id n.º 17142835), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS e do AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR), a devolução dos valores descontados até 31/03/2021 deve se dar na forma simples. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO
A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que, conforme entendimento do STJ, não caracterizada má-fé, a devolução dos valores descontados até 31/03/2021 deve se dar de forma simples.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida. Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso em apreço, conforme se infere da análise do extrato de consulta dos empréstimos consignados juntado aos autos (ID n.º 9990197), os descontos discutidos são anteriores à publicação do acórdão paradigma, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reformar o dispositivo do acordão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 935332802. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, retiro a multa por litigância de má-fé arbitrada em primeiro grau ante o provimento do presente recurso.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).”
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802905-22.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2025