Acórdão de 2º Grau

Gratificações Municipais Específicas 0751208-67.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. INCONGRUÊNCIA CONSTATADA. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso tem como substrato a discussão acerca de existir, ou não, erro material no Acórdão prolatado nos autos do processo n.° 0000244-67.2015.8.18.0052, no que diz respeito à data do ajuizamento da ação, fato que influencia no correto marco interruptivo da prescrição. 2. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 3. In casu, há indícios de que a data estipulada no Acórdão, como sendo a do ajuizamento da ação, fora equivocada, detalhe que autoriza a sua correção, ainda que de ofício, sem causar ofensa à coisa julgada ou à preclusão consumativa. 4. À vista do exposto, por verificar a legitimidade no carimbo de recebimento do documento acostado aos autos (devidamente assinado por um serventuário da justiça lotado na Vara Única de Gilbués – PI), reconheço como marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da demanda, qual seja, a data de 07 de abril de 2015. 5. E, por estarmos diante de uma prescrição quinquenal de trato sucessivo, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior à 07 de abril de 2010. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751208-67.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751208-67.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: NORANEIDE MIRANDA DA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GILBUÉS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. INCONGRUÊNCIA CONSTATADA. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1. O presente recurso tem como substrato a discussão acerca de existir, ou não, erro material no Acórdão prolatado nos autos do processo n.° 0000244-67.2015.8.18.0052, no que diz respeito à data do ajuizamento da ação, fato que influencia no correto marco interruptivo da prescrição. 

2. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes.

3. In casu, há indícios de que a data estipulada no Acórdão, como sendo a do ajuizamento da ação, fora equivocada, detalhe que autoriza a sua correção, ainda que de ofício, sem causar ofensa à coisa julgada ou à preclusão consumativa.

4. À vista do exposto, por verificar a legitimidade no carimbo de recebimento do documento acostado aos autos (devidamente assinado por um serventuário da justiça lotado na Vara Única de Gilbués – PI), reconheço como marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da demanda, qual seja, a data de 07 de abril de 2015.

5. E, por estarmos diante de uma prescrição quinquenal de trato sucessivo, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior à 07 de abril de 2010.

6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORANEIDE MIRANDA DA ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, apresentado em desfavor do MUNICÍPIO DE GILBUÉS, decidiu, ipsis litteris:


“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, nos termos do art. 535, §2°, do CPC, contudo, de ofício, em atenção ao dever de preservação da coisa julgada prevista no art. 502 do CPC, REJEITO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE” (id n.º 51061912 | Processo n.º 0000244-67.2015.8.18.0052).


Irresignado com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso. 


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou, em síntese, que: i) houve equívoco no Acórdão quanto à data de ajuizamento da ação; ii) tal erro influencia no marco interruptivo do prazo prescricional; iii) o protocolo da demanda se deu, na verdade, em 07-04-2015; iv) o entendimento exarado pelo Juízo a quo vem violando a coisa julgada e não o requerimento realizado pela parte Agravante, pois, a sentença foi clara ao determinar a data do ajuizamento da demanda como marco interruptivo da prescrição; v) a jurisprudência dos tribunais superiores mostram que havendo erro material, como no caso, não há que se falar em violação à coisa julgada. 


Conquanto sucinto, é o relatório. 


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que não concedeu a antecipação de tutela, nos termos expostos em id n.º 15596269.


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 19592355).


PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.


Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso tem como substrato a discussão acerca de existir, ou não, erro material no Acórdão prolatado nos autos do processo n.° 0000244-67.2015.8.18.0052, no que diz respeito à data do ajuizamento da ação, fato que influencia no correto marco interruptivo da prescrição.


Acerca do tema, importante registrar que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, ainda que em face de matéria coberta pelo manto da coisa julgada. Para tanto, necessário que o erro seja “perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado” . Cito, ainda, precedentes do STJ e das Cortes de Justiça, verbo ad verbum:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). [negritou-se] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO – AI: 00544541820208090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – PRELIMINAR –PRECLUSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ERRO MATERIAL – SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. O mero erro material pode ser sanado a qualquer momento, inclusive, de ofício, mesmo com o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Restando configurado o erro material na sentença transitada em julgado, consistente na distribuição da sucumbência, é de rigor sua correção, inexistindo ofensa à coisa julgada.

(TJ-MG – AC: 10396080389051002 Mantena, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). [negritou-se]


Assim sendo, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique violação à coisa julgada.


Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:



“Quando, pois, se dá a hipótese do art. 463, I, do CPC – alteração da sentença para eliminar erro material ou de cálculo – corrige-se o ato judicial não para alterar sua substância, mas apenas para colocar sua forma em harmonia com o que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a lide.

[...]

[...] a doutrina brasileira reconhece o erro material a partir da constatação de uma evidente contradição entre a vontade do julgador e sua declaração na sentença. (Parecer proferido na Revista de Processo n.º 92, outubro-dezembro de 1998, editora: RT, p. 156/157). [negritou-se]


In casu, há indícios de que a data estipulada no Acórdão, como sendo a do ajuizamento da ação, fora equivocada, detalhe que autoriza a sua correção, ainda que de ofício, sem causar ofensa à coisa julgada ou à preclusão consumativa. 

 

Ciente da controvérsia, esta Relatoria oficiou o Magistrado de primeiro grau, com o fito de “que informe a data do protocolo da ação de n° 0000244-67.2015.8.18.0052, uma vez que carimbo de recebimento da petição inicial não consta nos autos eletrônicos” (id n.º 15596269).


Em resposta, certificou-se “a impossibilidade de precisar a data do protocolo da petição inicial referente à ação de n° 0000244-67.2015.8.18.0052, uma vez que não há carimbo de recebimento da petição inicial também nos autos físicos, constando apenas a data de assinatura da mesma pelo advogado (31/03/2015) e a data do registro no sistema Themis-Web (08/06/2015), documentos estes constantes também nos autos eletrônicos” (id n.º 17565615).


Não obstante, verifica-se que a parte Agravante acostou aos autos uma cópia da exordial que, à época, fora protocolada na Vara Única da Comarca de Gilbués, e, apesar de não existir nenhum carimbo de recebimento na exordial que fora colacionada ao sistema Themis-Web, pode-se observar que, na cópia da Exequente, consta que a petição inicial fora protocolada em 07-04-2015, tendo sido recebida pelo servidor João Batista de S. Rodrigues.


De mais a mais, após uma averiguação realizada por esta Relatoria, observou-se que o servidor João Batista de Souza Rodrigues era, de fato, lotado na Vara Única da Comarca de Gilbués (PI) à época da propositura da ação de origem, consoante se extrai do Portal da Transparência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Logo, denota-se que o documento colacionado aos autos pela Agravante está devidamente assinado por um serventuário da justiça, dotado de fé pública e de presunção de veracidade em relação os atos que pratica no exercício profissional.


Portanto, constata-se a nítida incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, devendo ser reconhecido o erro material do voto condutor do Acórdão (Apelação Cível n.º 0000244-67.2015.8.18.0052), e, por conseguinte, a possibilidade de saná-lo.


À vista do exposto, por verificar a legitimidade no carimbo de recebimento do documento acostado aos autos, reconheço como marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da demanda, qual seja, a data de 07 de abril de 2015. E, por estarmos diante de uma prescrição quinquenal de trato sucessivo, encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior à 07 de abril de 2010.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

III. DECISÃO

Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, em razão do nítido erro material no voto condutor do Acórdão (Apelação Cível n.º 0000244-67.2015.8.18.0052), e, por conseguinte:

i) reconhecer o marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da demanda, qual seja, a data de 07 de abril de 2015;

ii) e, por se tratar de uma prescrição quinquenal de trato sucessivo, declarar prescritas as pretensões relativas ao período anterior à 07 de abril de 2010.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0751208-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações Municipais Específicas

Autor

NORANEIDE MIRANDA DA ROCHA

Réu

MUNICÍPIO DE GILBUÉS

Publicação

18/02/2025