
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801055-23.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FABIO ROCHA RODRIGUES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e fundamenta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor é reconhecida, mas não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI.
3. O banco apresentou contrato assinado pela parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito, que comprovam a disponibilização do valor contratado e a ciência do consumidor quanto à modalidade de empréstimo.
4. Não houve comprovação, pela parte autora, de qualquer irregularidade no repasse do valor ou de ilicitude na contratação, sendo insuficiente a mera alegação de vício de consentimento.
5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco cumpriu o ônus de provar a regularidade da relação jurídica e a inexistência de falha na prestação do serviço.
6. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabio Rocha Rodrigues em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência C/C Repetição de Indébito e Compensação Por Dano Moral ajuizada em desfavor do Banco Ole Consignado S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, os quais ficarão suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
O Apelante, em suas razões recursais, aduz vicio de consentimento na contratação, razão pela qual requer o cancelamento/anulação do cartão de crédito consignado e, por conseguinte o acolhimento dos pedidos contidos na exordial. (Id. 18414889)
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Oficio-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Cumpre esclarecer o funcionamento dessa modalidade de empréstimo. Trata-se de operação direcionada, em especial, a beneficiários do INSS e servidores públicos, na qual a instituição financeira concede um valor ao consumidor por meio de saque ou transferência bancária. Paralelamente, emite-se um cartão de crédito, que pode ser utilizado para compras, a critério do contratante.
Na espécie de contrato em epígrafe, após a liberação do valor, o montante é cobrado integralmente na fatura do cartão, cujo valor mínimo é descontado diretamente do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O saldo restante da fatura deve ser quitado pelo consumidor, sob pena de incidência de juros elevados sobre o valor financiado.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” (Id. 18414874), o qual foi devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.
Além disso, a instituição financeira anexou aos autos as faturas do cartão de crédito, contendo informações sobre taxas e encargos incidentes no caso de inadimplemento, além de compras realizadas pela parte Apelante, o que demonstra ciência e anuência quanto à contratação.
Neste viés, conclui-se que a parte Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.
Dessa forma, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado (Id. 18414874) e a fatura do cartão que comprova a disponibilização do valor contratado no importe de R$ 3.524,66 (Id. 18414877 - Pág. 1).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801055-23.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFABIO ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/01/2025