Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0823673-81.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aluna de curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades universitárias durante a pandemia de COVID-19. A autora fundamenta seu pedido na suspensão das aulas presenciais e na alegação de desequilíbrio contratual, sustentando que houve prejuízo pedagógico e onerosidade excessiva. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões discussão: (i) verificar se a aluna comprovou a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva decorrentes dos efeitos da pandemia; e (ii) avaliar se houve desequilíbrio contratual que justificasse o abatimento no valor das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do STF, no julgamento das ADPFs 706 e 713, firmou que a concessão de descontos em mensalidades durante a pandemia depende da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva de ambas as partes contratuais. 4. Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou redução de renda causada pelos reflexos da pandemia. 5. A instituição de ensino, por sua vez, comprovou a manutenção de suas despesas e investimentos necessários à transição para o ensino remoto, não havendo evidências de que tenha obtido vantagens excessivas no período da pandemia. 6. A suspensão de aulas práticas e o oferecimento de ensino remoto decorreram de determinação do Ministério da Educação e não configuram, por si só, desequilíbrio contratual ou desqualificação do ensino prestado. 7. A autora tinha pleno conhecimento prévio das condições financeiras e do custo da mensalidade ao ingressar no curso de Medicina. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de mensalidades escolares durante a pandemia exige prova cabal da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em desfavor da parte contratante. 2. A transição para o ensino remoto, em cumprimento a determinação do MEC, não configura desequilíbrio contratual em favor da instituição de ensino, salvo prova em contrário. Os Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante: STF, ADPF nº 706 e 713, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823673-81.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823673-81.2020.8.18.0140

APELANTE: ADINOELY OLIVEIRA COELHO DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta por aluna de curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades universitárias durante a pandemia de COVID-19. A autora fundamenta seu pedido na suspensão das aulas presenciais e na alegação de desequilíbrio contratual, sustentando que houve prejuízo pedagógico e onerosidade excessiva.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões discussão: (i) verificar se a aluna comprovou a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva decorrentes dos efeitos da pandemia; e (ii) avaliar se houve desequilíbrio contratual que justificasse o abatimento no valor das mensalidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Plenário do STF, no julgamento das ADPFs 706 e 713, firmou que a concessão de descontos em mensalidades durante a pandemia depende da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva de ambas as partes contratuais.

4.  Na espécie, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a vulnerabilidade econômica e a onerosidade excessiva, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou redução de renda causada pelos reflexos da pandemia.

5.  A instituição de ensino, por sua vez, comprovou a manutenção de suas despesas e investimentos necessários à transição para o ensino remoto, não havendo evidências de que tenha obtido vantagens excessivas no período da pandemia.

6.  A suspensão de aulas práticas e o oferecimento de ensino remoto decorreram de determinação do Ministério da Educação e não configuram, por si só, desequilíbrio contratual ou desqualificação do ensino prestado.

7.  A autora tinha pleno conhecimento prévio das condições financeiras e do custo da mensalidade ao ingressar no curso de Medicina.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A redução de mensalidades escolares durante a pandemia exige prova cabal da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em desfavor da parte contratante.

2.  A transição para o ensino remoto, em cumprimento a determinação do MEC, não configura desequilíbrio contratual em favor da instituição de ensino, salvo prova em contrário.

 

Os Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante: STF, ADPF nº 706 e 713, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.11.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar a verba honoraria para 15% sobre o valor da causa mantendo a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida a parte autora, a teor do art. 98, 3, do CPC.

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADINOELY OLIVEIRA COLEHO DA LUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos, em razão da gratuidade deferida à parte autora, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

A autora/apelante é aluna do curso de medicina no INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, ora apelado, e pretende, em sede recursal, reformar a sentença para que a universidade seja compelida a reduzir o valor das mensalidades no percentual de 50% (trinta por cento), a partir de abril de 2020, com devolução em dobro dos valores pagos a maior, em razão das mudanças realizadas na modalidade de prestação de serviços decorrente da pandemia do COVID-19.

Em suas razões (ID 20691812), alega que o prejuízo sofrido é evidente, visto que houve alteração unilateral dos termos contratuais com a mudança da modalidade de ensino durante o período. Ressalta que o direito a revisão contratual, com a consequente redução das mensalidades se ampara na quebra da base objetiva do negócio jurídico. Requer, portanto, seja provido o recurso.

Em contrarrazões (ID 20691817) a instituição apelada reivindica a manutenção da sentença.

Frente a recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO


  II.1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II.2 – MÉRITO

A autora, ora apelante, estudante de medicina, ajuizou uma ação de obrigação de fazer pretendendo compelir a instituição de ensino a reduzir o valor das mensalidades, alegando a quebra da base objetiva do negócio jurídico com a alteração na forma da prestação dos serviços educacionais inicialmente contratados, em razão da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 18/11/2021, por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713), decidiu pela necessidade de análise dos fatos, no referente à vulnerabilidade econômica e onerosidade excessiva decorrentes dos efeitos da crise pandêmica, para ambas as partes contratuais envolvidas, como pressupostos de eventual concessão do abatimento nas mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. Confira-se:

 

1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; (ix) da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; (x) da perda do padrão aquisitivo da (o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; (xi) da existência de tentativa de solução conciliatória extrajudicial.

 

Nesse sentido, o direito ao abatimento perquirido pela apelante está condicionado à demonstração dos fatos constitutivos, isto é, a vulnerabilidade econômica, a onerosidade excessiva e o prejuízo pedagógico advindos do período pandêmico, encargo do qual a requerente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC.

A seu turno, verifica-se que a recorrida disponibilizou elementos suficientes que justificam a manutenção de suas despesas, inexistindo provas de que referida instituição foi agraciada com vantagens excessivas no período da pandemia a ponto da alcançar um conforto financeiro durante a crise instaurada, não havendo nos autos requerimento de perícia judicial contábil para apurar o alegado conforto financeiro da instituição de ensino.

Ademais, o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelada ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque reconhecido pelo próprio Ministério da Educação.

Lado outro, há que se destacar que a apelante, desde o ingresso na faculdade, já tinha pleno conhecimento de suas condições financeiras, bem como dos valores da mensalidade.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa mantendo a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à parte autora, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0823673-81.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADINOELY OLIVEIRA COELHO DA LUZ

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

19/02/2025