TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802652-76.2022.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO ROSARIO VIANA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC) e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além do ônus da sucumbência. A autora alegou hipossuficiência e sustentou não haver fundamento para a condenação por má-fé, pleiteando a reforma da sentença.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 80 do CPC; e
(ii) analisar se há fundamentos para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários em razão da hipossuficiência.
A condenação por litigância de má-fé exige a caracterização de culpa grave ou dolo da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR). No caso, ficou comprovado que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo tal matéria já acobertada pela coisa julgada.
Ajuizar ação idêntica àquela já julgada, mesmo com conhecimento do trânsito em julgado, caracteriza "culpa grave ou dolo", enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC, não havendo motivo para afastar a condenação por má-fé.
O benefício da gratuidade de justiça, embora mantenha a suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios, não isenta a parte de arcar com as penalidades impostas em decorrência de litigância de má-fé, conforme art. 98, §4º, do CPC.
A majoração dos honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, decorre do desprovimento do recurso, sendo fixada em 5% do valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de culpa grave ou dolo, caracterizados pelo ajuizamento de ação idêntica àquela já transitada em julgado.
A gratuidade de justiça não exime o beneficiário de arcar com as penalidades impostas por litigância de má-fé, sendo sua exigibilidade apenas suspensa, conforme o art. 98, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 85, §11º, 98, §4º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO ROSÁRIO VIANA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, ID Num. 21500930, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 485, V, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da coisa julgada e, com fundamento no art. 80, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao ônus de sucumbência, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.
Irresignado com mencionada sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID Num. 21500939), aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, assim como o pagamento de custas, em razão da hipossuficiência do autor.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões em ID Num. 21500943, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 21500922), pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Dos autos, infere-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, uma vez que ambas versam sobre a nulidade do mesmo contrato de empréstimo consignado. Assim, a presente ação tem partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos do processo nº 0010257-79.2019.8.18.0119, o qual já foi objeto de sentença transitada em julgado, estando a matéria coberta pelo manto da coisa julgada material.
Desse modo, ajuizada ação que descreve os mesmos fatos e questiona exatamente o mesmo contrato, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência da existência da coisa julgada material, rediscutindo matéria já sedimentada.
A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Má-fé. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021)”
Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022.)
Diante desse panorama, a rediscussão de matéria já sabidamente transitada em julgado e acobertada pela coisa julgada material, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.
No mais, a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802652-76.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO ROSARIO VIANA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2025