
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801096-66.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ELIANE AUGUSTA DE MOURA NASCIMENTO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento nega a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o banco, regido por normas do Banco Central do Brasil (Circular nº 3.461/2009), possui obrigação de manter registros das operações financeiras e que não se pode atribuir ao Poder Judiciário a produção de provas que a instituição financeira tem condições de fornecer diretamente.
2. A autora apresentou indícios mínimos de inexistência do contrato, ao juntar extrato do INSS indicando o número do contrato alegadamente não celebrado. A ausência de comprovação pelo banco da validade da contratação e da entrega do valor contratado, com a apresentação apenas de documentos unilaterais, reforça a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
3. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização ajuizada por Eliane Augusta de Moura Nascimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, para condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, argui preliminar de cerceamento de defesa, pleiteando a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de ofício para a confirmação do recebimento de valores. No mérito, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. (Id. 17451655)
A apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id.17451662)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
III. Fundamentação
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Diante disso, utilizo-me dessas disposições normativas, uma vez que a matéria aqui tratada já foi amplamente deliberada nesta Corte, possuindo inclusive disposição sumular.
III.1 Preliminar de cerceamento de defesa
O apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a necessidade de expedição de ofício para a confirmação do recebimento de valores.
Todavia, embora seja comum que o banco solicite a expedição de ofício ao destinatário da suposta transferência, não cabe ao Poder Judiciário produzir provas que a própria instituição financeira, regida pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de obter e apresentar diretamente.
Nesse sentido, a Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24/07/2009, estabelece, em seu art. 6º, que “as instituições mencionadas no art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Além disso, tal obrigação decorre do ônus contratual assumido pela instituição financeira, cabendo-lhe agir com diligência em suas operações e conservar os documentos necessários para eventual defesa judicial, em observância ao princípio da eventualidade.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
III.2 Contrato
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato do INSS, no qual consta o número do contrato que alega não ter celebrado junto com a instituição financeira. (Id. 17451623 – Pág. 3)
Assim, caberia ao banco a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o apelante, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, em convergência com o juízo sentenciante, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato de mútuo bancário objeto da controvérsia, pois a assinatura eletrônica deve ter um padrão de criptografia próprio que consiga identificar se, de fato, o usuário de certa assinatura digital a utilizara, o que não ocorreu no caso sub examine.
E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação de forma válida.
Isso porque, na contratação de empréstimo por meio eletrônico, apesar de o consumidor não assinar manualmente o instrumento contratual, ou nele colocar a sua digital, ele manifesta o interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, devendo a instituição financeira comprovar a existência de assinatura eletrônica.
Cumpre destacar, também, que o apelante não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, eis que juntou aos autos tão somente documentos unilaterais, consistentes em print, sem qualquer autenticação, que não servem como comprovação de pagamento (Id. 17451634 – Pág. 10)
Dessa forma, o apelante não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste viés, a sentença deve ser mantida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801096-66.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuELIANE AUGUSTA DE MOURA NASCIMENTO
Publicação27/01/2025