TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800617-17.2023.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: ANA MARIA DA ROCHA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.
1. Inexiste omissão no acórdão quando este expressamente determina a atualização monetária de valores previamente creditados.
2. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão.
4. Configurado o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao recurso apelatório interposto por ANA MARIA DA ROCHA, ora embargada, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, fixar indenização por danos morais e compensar valores previamente creditados.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, nos seguintes termos: i) Omissão: Não teria sido determinada a incidência de correção monetária sobre o valor de R$ 498,06 depositado na conta da embargada, montante a ser compensado com os valores da condenação; ii) Contradição: Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais foram fixados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), quando, segundo o embargante, deveriam ser contados a partir da citação ou do arbitramento da indenização, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Em contrarrazões, a parte embargada alegou que os embargos têm caráter protelatório, uma vez que o acórdão estaria devidamente fundamentado, sem omissões ou contradições.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não determinar a incidência de correção monetária sobre o valor de R$ 498,06, depositado em favor da embargada. Entretanto, ao analisar os fundamentos do acórdão, verifica-se que foi expressamente determinado que esse montante deveria ser atualizado desde a data do respectivo depósito, conforme usual em tais casos. Assim, inexiste omissão a ser sanada, pois a decisão já contemplou a atualização do valor.
No tocante a fixação dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso é contraditória, por tratar-se de relação contratual. Argumenta que, nesse caso, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação ou do arbitramento do quantum indenizatório.
Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54), em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso. No presente caso, o acórdão reconheceu que a conduta da instituição financeira configurou responsabilidade objetiva decorrente de ato ilícito extracontratual, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário não resultaram de cumprimento regular do contrato. Portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ é correta e não se verifica contradição no julgado.
Ademais, a parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, o que é vedado, conforme o art. 1.022 do CPC. Eventuais inconformismos quanto ao resultado devem ser objeto de recurso apropriado.
As contrarrazões apontaram o caráter protelatório do recurso, o que, de fato, é corroborado pela ausência de quaisquer vícios no acórdão. Assim, impõe-se a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, aplicando ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaracao, aplicando ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC, em razao do carater protelatorio do recurso.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0800617-17.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANA MARIA DA ROCHA
Publicação06/03/2025