
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0750744-09.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ICARO DANILO BEZERRA LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ÍCARO DANILO BEZERRA LIMA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802055-05.2025.8.18.-0140, em trâmite no R. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Em suas razões recursais pretende a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial.
Discorre sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o iminente início do curso de formação para soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Tece comentários sobre a probabilidade do direito material vindicado e sobre a alegada falta de fundamentação da decisão impugnada.
Requer, nestes termos, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo a eficácia do comando judicial hostilizado e, ao final, seja determinado o prosseguimento da candidato, ora agravante, às demais etapas do certame, em especial ao curso de formação. (ID n. 22464475
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por pertinente, transcrevo os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, in litteris:
“Dessarte, com fundamento no art. 6° da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como, do art. 321, do CPC, determino a intimação do impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo indicar a pessoa da autoridade coatora que praticou o ato apontado como lesivo, bem como juntar aos autos documento que evidencie seus lucros/rendimentos, apto a evidenciar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ou, que recolha as custas devidas, conforme prescrito no CPC, sob pena de indeferimento da inicial.”
Dito isso, entendo que o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, decorrente de flagrante falta de cabimento, requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Com efeito, o cabimento é o pressuposto de admissibilidade relacionado à adequação entre a decisão judicial impugnada e o recurso apresentado pela parte, à luz do ordenamento jurídico que estabelece as hipóteses que permitem a impugnação dos atos do juiz e o respectivo meio processual cabível.
Nesta ordem de ideias, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Denota-se, portanto, que o objeto da inconformidade do recorrente cuida-se de hipótese irrecorrível, porquanto se trata de mero despacho determinando a emenda da peça vestibular.
Consigno que embora não desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, entendo que a situação sob análise não reclama urgência, notadamente quando a matéria poderá ser aventada em sede de preliminar em eventual recurso de apelação.
Demais disso, malgrado os judiciosos argumentos ventilados no instrumental, convém pontuar que o c. STJ, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Eis a ementa do paradigmático precedente com destaque no que interessa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Logo, considerando que o despacho ora hostilizado não decidiu qualquer questão, mas, repito, tão somente ordenou a emenda à inicial, não cabe recurso contra referido pronunciamento judicial.
Ressalto que o agravo é o recurso cabível para atacar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do magistrado que resolvo questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele.
Na hipótese vertida, trata-se de mero despacho, desprovido de qualquer cunho decisório, imune, portanto, ao ataque de recursos visando a sua desconstituição, a luz do artigo 1.001, do CPC.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Firme em tais fundamentos, tenho que o agravo de instrumento em epígrafe não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0750744-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorICARO DANILO BEZERRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2025