TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801937-23.2023.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS INDICATIVOS QUE A AUTORA ATUOU COM INTUITO DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PORCENTAGEM DA MULTA EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Embora o apelante alegue que não firmou o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo se deu de forma fraudulenta, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica.
2. O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pelo apelante.
3. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque a demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
4. Observa-se que a imposição de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, é proporcional e razoável com as particularidades do caso.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (proc n° 0801937-23.2023.8.18.0036), proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID n° 18353717), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação mediante os documento juntados pela instituição financeira, julgou improcedente a demanda, além de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, bem como em litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 18353718), o apelante sustenta que não houve nenhuma atuação maliciosa na sua conduta, ou dolo de prejudicasse parte adversa, que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ressalta que utilizou-se meramente do poder de acesso ao judiciário, previsto na Constituição Federal, e que multar os peticionantes excluiria a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade.
Em contrarrazões (ID n° 18353726), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo” tendo em vista a clara atuação maliciosa da parte.
Decisão de admissibilidade (ID n° 18455418).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 18455418 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O apelante pleiteia a reforma da sentença em virtude do comprovante de transferência de valores juntados pela instituição financeira ser supostamente inválido, ou para que, no caso de manutenção, a multa por litigância de má-fé seja excluída ou minorada.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, notadamente a apelante afirmou na exordial não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo seria fraudulento, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, tentou utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, e comprovante de transferência de valores ao apelante nos ID's 18353560 e 18353562 respectivamente.
Em paralelo, quanto à possibilidade de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que também não assiste razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 2% do valor atualizado da causa, afigura-se não afigura-se como excessiva devendo ser mantida neste patamar por ser razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801937-23.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025