Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801381-22.2022.8.18.0047


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é de consumo. O termo inicial para a contagem da prescrição é a ciência inequívoca do desconto indevido, encontrando-se a ação ajuizada dentro do prazo. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, se deu diante da suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia. 3. Os bancos apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade dos contratos nem a efetiva transferência dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação enseja a nulidade dos contratos e a devolução dos valores indevidamente descontados. 4. Em consonância com o EAREsp 676.608/RS, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, dada a ausência de má-fé comprovada, enquanto os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura grave abalo à dignidade do consumidor, especialmente por comprometer verba de caráter alimentar, justificando a indenização por danos morais. Todavia, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801381-22.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801381-22.2022.8.18.0047

APELANTE: JOSE PEREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: LARICY CAMPELO DOS REIS, KLEVERSON FOLHA GOIS

APELADO: BANCO PAN S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é de consumo. O termo inicial para a contagem da prescrição é a ciência inequívoca do desconto indevido, encontrando-se a ação ajuizada dentro do prazo.

2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, se deu diante da suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia.

3. Os bancos apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade dos contratos nem a efetiva transferência dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação enseja a nulidade dos contratos e a devolução dos valores indevidamente descontados.

4. Em consonância com o EAREsp 676.608/RS, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, dada a ausência de má-fé comprovada, enquanto os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura grave abalo à dignidade do consumidor, especialmente por comprometer verba de caráter alimentar, justificando a indenização por danos morais. Todavia, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Pan S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. (apelantes) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Pereira Nunes (apelado).

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: i) Declarar a inexistência dos contratos impugnados; ii) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora; iii) Fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; iv) Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação; v) Determinar o cancelamento dos contratos e impor multa de R$ 300,00 por cada desconto futuro indevido.

Em suas razões recursais,  a 1ª parte Apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A, alega: i) Prejudicial de mérito – Prescrição: Reitera a tese de prescrição trienal aplicável à reparação civil, defendendo a extinção do feito; ii)  Mérito: Alega que não houve demonstração de qualquer ato ilícito ou má-fé que justifique a restituição em dobro dos valores descontados ou a condenação por danos morais; iii) Danos morais: Argumenta que não há prova de abalo significativo à dignidade da parte autora, devendo ser afastada a condenação ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado.

Em suas razões recursais, a 2ª parte Apelante, Banco Banco Pan S.A, alega: i) prejudicial de mérito – Prescrição: Sustenta que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil, teria transcorrido, pois os descontos iniciaram em novembro de 2018 e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2022; ii) Cerceamento de defesa: Alega que houve julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento, prejudicando a produção de provas indispensáveis para esclarecer as controvérsias; iii) Regularidade dos contratos: Argumenta que os contratos foram regularmente celebrados, com transferência dos valores à conta da parte autora, e que não houve falha na prestação do serviço; iv) Danos morais: Contesta a condenação por danos morais, afirmando que a situação constitui mero dissabor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado; v) Repetição do indébito: Requer a aplicação da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, limitando a devolução em dobro aos valores descontados após 30/03/2021.

A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.

 

VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal das partes apelantes devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelações Cíveis apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

 

 2 - DAS PRELIMINARES

 

As partes apelantes sustentam que a pretensão do autor estaria prescrita, considerando o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Contudo, tal argumento não prospera.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos não reconhecidos pelo consumidor, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é aplicável. Essa norma se sobrepõe ao prazo trienal do Código Civil, em razão da relação de consumo existente.

Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a parte autora tomou ciência inequívoca do desconto indevido, o que, no caso, ocorreu com a continuidade das cobranças em seu benefício previdenciário. O ajuizamento da ação em julho de 2022 encontra-se dentro do prazo quinquenal previsto no CDC.

Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos.

As questões controvertidas – como a validade dos contratos e a efetiva disponibilização dos valores – foram amplamente debatidas e analisadas nos documentos apresentados. Assim, não se vislumbra prejuízo à parte apelante que justifique a anulação da sentença.

Rejeito a preliminar.

 

3 - MÉRITO DOS RECURSOS

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. 

Passo, então, ao mérito propriamente dito.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese as partes apelantes defendam a celebração e regularidade das cobranças, verifica-se que estas juntaram ao feito, tão somente, os instrumentos contratuais, porém desacompanhado de qualquer comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

 

Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.

Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória para o valor de  R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

4 - DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré, a fim de reformar parcialmente a sentença  e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentença (data do arbitramento) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; bem como no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo os demais termos em que lançada.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re, a fim de reformar parcialmente a sentenca e reduzir o valor da indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde a sentenca (data do arbitramento) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mes desde o evento danoso; bem como no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo os demais termos em que lancada. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


 

Detalhes

Processo

0801381-22.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025