
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765795-94.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DIEGO BRITO MENDES
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, em benefício do paciente Diego Brito Mendes, já qualificado e representado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos do Processo nº 0001130- 47.2015.8.18.0026.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente e sua esposa foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aplicando-se uma pena total ao paciente de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignado o paciente interpôs recurso de apelação criminal, que, por sua vez, foi conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença.
O peticionário requer, em sede liminar:
“(...) a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, DIEGO BRITO MENDES, para que se determine a suspensão da pena aplicada no processo nº 0001130-47.2015.8.18.0026 até o julgamento do mérito do Writ;
b) No mérito, a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente, para reconhecer a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...)”
Colaciona aos autos os documentos de Id. 21209796 a 21209932.
Em decisão de Id. 21661155, não foi conhecida a ordem impetrada e determinado o arquivamento do feito.
Diante desta decisão, foi interposto Agravo Interno, visando a reforma da Decisão Monocrática.
O Impetrante peticionou (Id. 22401861) requerendo a desistência do habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (grifo nosso)
PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifo nosso)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, bem como a perda do objeto, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765795-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDIEGO BRITO MENDES
Réu1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
Publicação27/01/2025