Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765795-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765795-94.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DIEGO BRITO MENDES
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, em benefício do paciente Diego Brito Mendes, já qualificado e representado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos do Processo nº 0001130- 47.2015.8.18.0026.

Em síntese, alega o impetrante que o paciente e sua esposa foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aplicando-se uma pena total ao paciente de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignado o paciente interpôs recurso de apelação criminal, que, por sua vez, foi conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença. 

O peticionário requer, em sede liminar:

“(...) a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, DIEGO BRITO MENDES, para que se determine a suspensão da pena aplicada no processo nº 0001130-47.2015.8.18.0026 até o julgamento do mérito do Writ; 

b) No mérito, a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente, para reconhecer a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...)”


Colaciona aos autos os documentos de Id. 21209796 a 21209932.

Em decisão de Id. 21661155, não foi conhecida a ordem impetrada e determinado o arquivamento do feito.

Diante desta decisão, foi interposto Agravo Interno, visando a reforma da Decisão Monocrática.

O Impetrante peticionou (Id. 22401861) requerendo a desistência do habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do objeto.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:


HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (grifo nosso)


PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (grifo nosso)


Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, bem como a perda do objeto, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




 




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765795-94.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0765795-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DIEGO BRITO MENDES

Réu

1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR

Publicação

27/01/2025