TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824014-73.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LUCAS GABRIEL OLIVEIRA LOPES, JOSÉ WERICK OTAVIO PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA CAMPOS
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A pena foi imposta com base na quantidade de droga apreendida e no reconhecimento da reincidência de um dos réus, com regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos depoimentos dos policiais para comprovação da autoria e materialidade do tráfico; (ii) a revisão da dosimetria das penas, especialmente quanto à conduta social e à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) a possibilidade de redução da pena de multa diante da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento de policiais, corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Foi afastada a negativação da conduta social dos réus, por falta de elementos concretos que sustentem o envolvimento com organização criminosa, especialmente considerando a absolvição do crime de associação para o tráfico. 5. Aplicado o redutor do tráfico privilegiado ao réu primário, sem antecedentes, reduzindo-se sua pena em 2/3, em conformidade com a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos desabonadores adicionais. 6. Mantida a pena de multa, por ser cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade, conforme o tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Redimensionada a pena de Lucas Gabriel Oliveira Lopes para 2 anos e 8 meses de reclusão e 178 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Pena de José Werick Otávio Pereira do Nascimento fixada em 7 anos e 8 meses de reclusão e 595 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas, quando corroborado por outros elementos. 2. A negativação da conduta social exige fundamentação em elementos concretos e específicos. 3. A aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a ausência de elementos indicativos de dedicação ao tráfico."
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Gabriel Oliveira Lopes e José Werick Otávio Pereira do Nascimento contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal de Teresina, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na sentença, foram fixadas penas de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, tendo o juízo singular afastado a aplicação do redutor previsto no § 4º do referido artigo e considerado desfavorável a conduta social dos réus.
Consta na denúncia que, no dia 15 de julho de 2021, os apelantes foram flagrados em posse de 3,62 g de cocaína, 16 g de maconha e 6 g de crack, todas as substâncias embaladas e fracionadas em porções que indicavam a finalidade de comercialização. Durante a abordagem e busca realizada na residência onde os réus estavam, além dos entorpecentes, foram encontrados plásticos utilizados para embalar drogas e uma máquina de cartão, indicando a prática da traficância.(laudo de constatação definitivo ID 12840674-pág. ½, auto de apreensão ID 12840624-pág. 10, relatório de ordem de missão ID 12840671-pág. 3/6)
A defesa recorre buscando a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requer a aplicação da fração de 1/10 na exasperação da pena-base; exclusão da valoração negativa da conduta social; a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e, por fim, a desconsideração da pena de multa.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo parcial provimento do recurso para ajustar a dosimetria, mas sustentou a manutenção da condenação.
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, pedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1- DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A análise dos autos revela que a materialidade do crime de tráfico de drogas está plenamente comprovada pelo laudo pericial(laudo de constatação definitivo ID 12840674-pág. ½) que atesta a natureza das substâncias apreendidas, qual seja, 3,62 g de cocaína, 16 g de maconha e 6 g de crack, o auto de exibição e apreensão(ID 12840624-pág. 10) comprovando que a droga estava embalada e fracionada em porções que indicavam a finalidade de comercialização.
No que diz respeito à autoria, esta também restou cabalmente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, que são coerentes e convergentes.
Em depoimento, o policial Robersino Pereira da Silva afirmou que:
“Que na verdade as investigações eram focadas em PEDRO HENRIQUE e eram investigações relacionadas a crime de Homicídio; que durante a investigação pesquisaram o endereço da casa em que PEDRO HENRIQUE residia e descobriram que este fazia a venda de entorpecentes; que a casa da mãe de PEDRO HENRIQUE é ao lado da casa deste; que durante as investigações não foi possível apontar com quem PEDRO HENRIQUE realizava o tráfico de drogas; que constataram que PEDRO HENRIQUE tinha uma casa, ao lado de onde morava sua mãe; que constataram que PEDRO HENRIQUE fazia uso de drogas e, no local, tinham pessoas vendendo drogas para PEDRO HENRIQUE; que certa vez teve uma batida da Polícia Militar que pegou PEDRO HENRIQUE e mais três ou quatro pessoas, mas o procedimento foi enquadrado apenas como uso, na época; que durante o levantamento descobriram essa residência e foi solicitada pela autoridade policial a Busca e Apreensão na casa da mãe de PEDRO HENRIQUE e em outras duas casas; que participou dessas investigações; que percebeu movimentação típica de tráfico de drogas na residência de PEDRO HENRIQUE; que viu PEDRO HENRIQUE na frente da residência e viu movimentação de muita gente; que pelos levantamentos que fizeram havia grande movimentação no período da noite; que não visualizou LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK durante os levantamentos, só os tendo visto no dia do cumprimento dos Mandados; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK estavam dentro da casa; que, como a residência tinha Câmeras de Monitoramento, os policiais tiveram que chegar pela lateral, de manhã, por volta das 06:00 horas; que uma equipe entrou pelo fundo das casas, pois tratavam-se de três casas juntas; que primeiro dominaram o fundo e depois foram para a parte da frente; que no quintal da casa tinha uma escada preparada a fim de os moradores pularem para o muro do vizinho em casa de batida da polícia; que quando os policiais entraram na residência pela parte da frente um dos acusados já tinha tentado fugir pelos fundos; que renderam LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK; que acredita que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK estavam dormindo; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK estavam só de bermuda; que na casa somente estavam LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK; que PEDRO HENRIQUE não estava na casa; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK falaram que não moravam na casa e que estavam no local a pedido de uma pessoa desconhecida; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK falaram que conheciam PEDRO HENRIQUE; que acredita que a cocaína foi encontrada no quarto, pois quem localizou a arma e a droga foi o policial Petrônio; que ficou fazendo buscas na sala; que o policial Petrônio fez buscas no quarto e primeiro encontrou uma arma; que acredita que a droga foi encontrada em seguida; que a arma estava dentro de uma bermuda; que se recorda que a arma estava dentro de uma bermuda de JOSÉ WERICK; que a arma estava dentro do quarto e não estava em posse de JOSÉ WERICK; que durante a abordagem LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK disseram que estavam no local a pedido de um colega; que o dinheiro apreendido estava na residência e acredita que seja da venda de drogas; que não chegou nenhum vizinho ou morador, durante a abordagem; que a região é reduto de uma Organização Criminosa, do Primeiro Comando da Capital - PCC, e a população não se envolve; que não sabe se LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK são Faccionados; que lembra de JOSÉ WERICK de outras ocorrências; que não se recorda de ter realizado outra abordagem a LUCAS GABRIEL; que JOSÉ WERICK foi investigado em outro Homicídio, de um rapaz que morreu e que vendia entorpecentes; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK falaram que moravam no Bairro Alto da Ressurreição”. (grifo nosso).
O agente Petrônio Portela Soares Moura, por sua vez, relatou que:
“Que são policiais da investigação da zona sudeste do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP; que houve um Homicídio em que o suspeito era PEDRO HENRIQUE, “Orelha”, e seu cunhado; que a motivação desse Homicídio era débito com drogas e dívidas; que no decorrer da investigação a polícia descobriu que o endereço de PEDRO HENRIQUE era usado como boca de fumo; que PEDRO HENRIQUE arrecadava várias pessoas para trabalhar como soldado na venda de entorpecentes para ele nessa casa; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK eram alguns desses soldados, mas que estes não eram os único, pois havia mais gente; que então foi feito o acompanhamento dessa residência que era utilizada por PEDRO HENRIQUE e que era referente à investigação; que JOSÉ WERICK foi visto algumas vezes nessa residência durante as observações e, inclusive, chegou a ver os policiais; que cercaram a residência no dia do cumprimento do Mandado; que adentraram na casa e LUCAS GABRIEL tentou sair pela porta, mas recuou quando viu que o cerco estava fechado no quintal; que os outros policiais entraram pela frente e encontraram, na sala, uma quantidade de entorpecentes, uma máquina de cartão, um DVD-R, uma televisão e um videogame; que continuando as buscas encontrou, dentro de um cesto de roupa suja, a arma municiada que estava enrolada em uma bermuda, em meio à roupa suja, e que JOSÉ WERICK assumiu a propriedade deste objeto; que JOSÉ WERICK disse que PEDRO HENRIQUE não estava na casa e fazia tempo que o mesmo não andava no local; que ficou claro que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK ficavam tomando conta da boca de fumo; que a investigação apontou que PEDRO HENRIQUE frequentava a casa, pois a polícia já tinha feito outros levantamentos que mostravam que PEDRO HENRIQUE continuava frequentando a residência; que PEDRO HENRIQUE não ficava dentro da casa, apenas deixava outras pessoas na venda do entorpecente, só ficava indo lá para fazer o apurado; que esta casa de PEDRO HENRIQUE fica ao lado da casa de sua mãe; que os alvos das buscas eram três casas: uma casa do “soldado”, a casa do PEDRO HENRIQUE, onde foi localizada a droga e a arma e, por fim, a casa ao lado pertencente a mãe do PEDRO HENRIQUE; que na casa da mãe e na casa do outro soldado não foi encontrado nada; que somente encontraram ilícitos na casa que era utilizada como boca de fumo; que a casa ao lado era de outro “soldado” de PEDRO HENRIQUE; que PEDRO HENRIQUE é Faccionado pelo PCC; que JOSÉ WERICK e LUCAS GABRIEL também são Faccionados; que JOSÉ WERICK não disse que era usuário de drogas; que JOSÉ WERICKdisse que outra pessoa, diversa de PEDRO HENRIQUE, teria pedido para ele ficar lá no local e declinou o nome para dessa pessoa; que JOSÉ WERICK disse que essa pessoa era “Cleiton” ou “Formiga”; que a investigação já apontava PEDRO HENRIQUE como titular do endereço; que a máquina de cartão encontrada estava ao lado das drogas e o dinheiro da mesma forma; que durante os levantamentos prévio visualizou JOSÉ WERICK na casa; que inclusive JOSÉ WERICK reconheceu os policiais, pois já foi investigado por eles; que o próprio JOSÉ WERICK falou que havia visto os policiais outro dia; que elaboram os relatórios desses levantamentos até o pedido da autoridade policial; que elaboram um relatório sobre o que apuraram, sobre as movimentações e continuam fazendo levantamentos para saber se a venda de entorpecentes continuou no local; que só mensuram no relatório os fatos relacionados ao Homicídio; que não se recorda de ter visto LUCAS GABRIEL durante os levantamentos”. (grifo nosso).
Por fim, o policial Níkolas Ian Santos de Deus Clark corroborou os depoimentos anteriores ao afirmar que :
“Que faz parte do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP; que durante as investigações de um caso de Homicídio chegaram à conclusão que uma pessoa chamada PEDRO HENRIQUE era o autor desse Homicídio investigado; que foram solicitados Mandados de Prisão em desfavor de PEDRO HENRIQUE e de Busca e Apreensão em sua residência; que durante as investigações descobriram que, além de homicida, PEDRO HENRIQUE era traficante; que a casa de PEDRO HENRIQUE funcionaria como uma boca de fumo; que a equipe se dirigiu até a residência para dar cumprimento aos Mandados e, ao adentrarem no local, os policiais encontraram JOSÉ WERICK e LUCAS GABRIEL; que era uma casa quase sem móveis; que, durante as buscas, o policial Petrônio encontrou um revólver calibre .38, municiado e porções análogas à maconha e análogas a crack; que encontraram dinheiro, máquina de cartão e um papel insulfilm; que acredita que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK estavam como se fossem “soldados”, vigiando a casa, e acredita que PEDRO HENRIQUE seja o “chefe” deles; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK estavam em uma casa que evidentemente não funcionava como residência, pois no imóvel só havia droga, arma e uma garrafa de água, além de poucas roupas; que LUCAS GABRIEL disse que JOSÉ WERICK havia lhe chamado para dormir nessa casa, para fazer companhia para ele; que JOSÉ WERICK, no momento da prisão, alegou que a arma era sua e era para sua defesa; que tudo indica que os acusados trabalhavam vendendo drogas; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK ou são Faccionados ou são “Companheiros”, tudo indica que da Facção Primeiro Comando da Capital - PCC; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK admitiram que a casa era de PEDRO HENRIQUE, dando a entender que as coisas apreendidas pertenciam a PEDRO HENRIQUE e eles apenas estavam tomando de conta; que o material estava todo embalado e dava claramente para ver que não era de uso pessoal; que as drogas estavam na sala; que a arma estava escondida no meio de umas roupas; que a droga estava de fácil acesso a quem estava na casa, pois estava na sala; que um dos acusados estava dormindo na própria sala e claramente estava cuidando do material, fazendo a guarda; que LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK disseram que não residiam nessa casa; que, aparentemente, JOSÉ WERICK chamou LUCAS GABRIEL para dormir nessa casa; que a equipe havia feito um levantamento anterior e os informes indicavam que o local era uma boca de fumo; que a intenção principal era encontrar PEDRO HENRIQUE; que no momento da prisão foram encontrados apenas LUCAS GABRIEL e JOSÉ WERICK; que não participou desses levantamentos prévios; que em levantamentos relacionados às mídias (redes sociais), constataram a existência de amizade entre JOSÉ WERICK com PEDRO HENRIQUE, e não eram pessoas desconhecidas entre si; que acredita que houve casos de Homicídio em que JOSÉ WERICK e PEDRO HENRIQUE figuravam como suspeitos; que JOSÉ WERICK e PEDRO HENRIQUE tinham vínculo por serem da mesma Facção; que ou é batizado ou é companheiro da Facção, conforme os integrantes chamam; que no momento da prisão perceberam que JOSÉ WERICK ‘tinha uma certa influência’; que era como se LUCAS GABRIEL tivesse menor importância naquela situação”. (grifo nosso). “os itens apreendidos — os entorpecentes, os plásticos para embalagem e a máquina de cartão — são comumente encontrados em operações contra o tráfico, não havendo dúvida de que os réus praticavam a traficância no local.”
A defesa sustenta a ausência de provas quanto à finalidade mercantil das drogas, no entanto, os depoimentos transcritos, aliados ao contexto da apreensão, afastam qualquer dúvida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento de policiais é prova idônea para sustentar a condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos dos autos.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. 1. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.166.431/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/10/2023).
2- DA DOSIMETRIA
No tocante à conduta social, é necessário reformar a sentença. O magistrado de origem considerou-a desfavorável sob o fundamento de que os réus integravam organização criminosa. Contudo, verifica-se que ambos foram absolvidos do crime de associação para o tráfico, não havendo, portanto, elementos concretos que sustentem a valoração negativa dessa circunstância judicial. Assim, afasto a negativação da conduta social, garantindo a coerência da decisão.
Quanto ao redutor do § 4º do art. 33, verifica-se que o réu LUCAS GABRIEL OLIVEIRA LOPES é primário, não possui antecedente e não há provas de que se dedique habitualmente ao tráfico ou integre organização criminosa. A quantidade de droga apreendida, embora não desprezível, não impede a aplicação do benefício, que é cabível diante da inexistência de outros elementos desabonadores. Assim, reduzo a sua pena em 2/3.Com efeito, aplicando o redutor de 2/3 sobre a pena mínima, fica a pena definitiva do recorrente, LUCAS GABRIEL OLIVEIRA LOPES , em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.
Em relação ao delito de Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), decotando a circunstância judicial da conduta social já explicitada, tem-se a pena definitiva ao marco de 1( ano) de reclusão e o pagamento de 10(dez)dias-multa.
Aplicando o concurso material, nos moldes do artigo 69 do CP, tem-se a pena de 2( dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime inicial ABERTO e substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal.
Em relação ao apelante JOSÉ WERICK OTÁVIO PEREIRA DO NASCIMENTO, tem a pena-base ao marco de 5(cinco) anos, ante o decote da circunstância judicial da conduta social, pois não há indicativo de envolvimento com organização criminosa, e, ante a agravante da reincidência tem-se a pena intermediária ao marco de 5(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três ) dias-multa, a qual se torna definitiva, pois a reincidência do apelante obstaculiza a aplicação do redutor do § 4º do art. 33, da lei de drogas.
Sobre o delito de Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), decotando a circunstância judicial da conduta social já explicitada, tem-se a pena definitiva ao marco de 1( ano) de reclusão e o pagamento de 10(dez)dias-multa, sobre a qual incide a agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 1( ano) e 2(dois) meses de reclusão e o pagamento de 12(doze)dias-multa.
Aplicando o concurso material, nos moldes do artigo 69 do CP, tem-se a pena de 7( sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime inicial FECHADO.
3-DA PENA DE MULTA
Por fim, os apelantes requerem a redução da pena de multa, ante a revisão da pena aplicada e em razão da hipossuficiência .
Pois bem.
A quantidade de dias-multa fixada já foi reformada.
Quanto ao pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual a apelante foi denunciada e condenada é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Sobre o tema, este Egrégio TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, compete ao Juízo da Execução averiguar a situação financeira do apenado e determinar a melhor forma de adimplemento da obrigação, ou aferir eventual impossibilidade de fazê-lo, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
4- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para ajustar a dosimetria da pena, afastar a valoração negativa da conduta social de ambos os recorrentes e aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao apelante LUCAS GABRIEL OLIVEIRA LOPES , redimensionando a pena de Lucas Gabriel ao marco de 2( dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime inicial ABERTO e substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal e a pena de JOSÉ WERICK OTÁVIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 7( sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime inicial FECHADO.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0824014-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS GABRIEL OLIVEIRA LOPES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação17/02/2025