TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800804-86.2022.8.18.0033
APELANTE: ROSELINA SOARES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA ABUSIVA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, bem como à indenização de um salário-mínimo à parte ré. A parte apelante insurge-se contra a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou qualquer conduta abusiva que justifique a multa, requerendo seu afastamento. A questão central consiste em analisar se estão configurados os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, especialmente a comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, má-fé ou intenção de obstruir o regular andamento do processo, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1306131). A simples interposição de ação ou a improcedência de pedidos não configuram, por si só, litigância de má-fé, sendo imprescindível a comprovação de conduta abusiva ou dolosa por parte da litigante. No caso concreto, a apelante exerceu regularmente seu direito de ação, litigando em busca de um direito que acreditava possuir, não havendo nos autos elementos que comprovem intenção de tumultuar ou prejudicar o andamento processual. À luz da jurisprudência aplicável (STJ, AgInt no REsp 1306131; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5), a condenação por litigância de má-fé não se justifica, devendo ser afastadas as penalidades aplicadas pela sentença. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive a improcedência dos pedidos iniciais. Não há majoração dos honorários advocatícios, considerando que a parte apelada foi vencedora na ação originária. Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta abusiva, não sendo configurada pelo mero exercício do direito de ação ou improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800804-86.2022.8.18.0033 Em exame apelação interposta por Roselina Soares Ferreira, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cc danos materiais e morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como, no pagamento de indenização à parte apelada no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo, por litigância de má-fé. Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: ROSELINA SOARES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelada ter sido vencedora na ação originária.
Teresina, 15/03/2025
0800804-86.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSELINA SOARES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025