TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800632-61.2021.8.18.0072
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENÚNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que homologou a renúncia formulada pela autora, julgando extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. A parte apelante insurge-se contra a penalidade de litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo ou conduta que justificasse sua aplicação. A questão central consiste em analisar se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, especialmente a comprovação de dolo ou má-fé na conduta da parte apelante. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o andamento do processo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1306131). No caso concreto, não há elementos que evidenciem conduta dolosa da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir, exercendo regularmente seu direito de ação, sem intenção de tumultuar ou embaraçar o trâmite processual. A simples interposição da ação ou a eventual improcedência de seus pedidos não configuram, por si só, má-fé processual, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. Diante da ausência de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, a multa aplicada pela sentença deve ser afastada, mantendo-se incólume os demais termos da decisão. Não há majoração de honorários advocatícios, considerando que a parte apelada foi vencedora na ação originária e o recurso se restringe à questão da litigância de má-fé. Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo, não se configurando por mero exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800632-61.2021.8.18.0072 Em exame apelação interposta por Ana Maria de Sousa Alencar Pereira, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em homologar a renúncia formulada pela parte autora e, em consequência, julgando extinta a ação com resolução de mérito, nos termo do art. 487, III, do CPC. Condena a parte apelante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 09/03/2025
0800632-61.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DE SOUSA ALENCAR PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025