TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001519-74.2016.8.18.0033
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. O desconto indevido no benefício previdenciário, sem contrato válido que o ampare, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O dano decorre diretamente da existência do ato ilícito, independentemente de comprovação de prejuízo material ou psicológico adicional. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não gerar enriquecimento ilícito da parte prejudicada nem ser irrisória a ponto de não cumprir sua função compensatória e pedagógica. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige a comprovação de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. Segundo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), essa devolução é aplicável apenas a cobranças realizadas após 30 de março de 2021, salvo prova de má-fé anterior a essa data. No caso concreto, os descontos ocorreram antes da modulação temporal e não ficou comprovada má-fé da instituição financeira, mas apenas falha administrativa. Assim, é cabível a restituição simples dos valores.4. Recurso provido, em parte.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, ANA MARIA DE SOUSA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte apelante sustenta que: i) a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a prática do banco configurou má-fé. ii) o sofrimento causado pelos descontos ilegais comprometeu gravemente sua renda, caracterizando dano moral, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte apelada em valor significativo.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes, as demais as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais, restituição de forma dobrada dos valores descontados e majoração dos honorários advocatícios.
Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenizatório a título de danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso.
Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)
(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
No tocante a restituição dos valores de forma dobrada, entendo que não assiste razão à parte apelante.
No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) independe da comprovação de má-fé, bastando a caracterização de uma conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Contudo, reconhecendo os impactos amplos desse entendimento, o STJ modulou os efeitos da decisão para que a devolução em dobro fosse aplicada apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, exceto nos casos em que houvesse comprovação de má-fé anterior a essa data.
ocorreram antes de 30 de março de 2021. Apesar de o banco réu não ter comprovado a existência do contrato, a análise do conjunto probatório não indica conduta dolosa ou má-fé. A ausência de comprovação por parte do fornecedor não decorreu de uma postura desleal ou contrária à boa-fé objetiva, mas de uma falha administrativa ou técnica.
Diante disso, aplica-se a modulação definida pelo STJ, determinando-se que os valores descontados indevidamente sejam restituídos na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme já estabelecido na sentença.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente, no sentido de condenar a parte ré/apelada, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram arbitrados pelo juízo de 1º grau.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento, em parte, do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), e acrescido de juros moratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar do fato danoso (Sumula 54/STJ). Deixo de majorar os honorarios advocaticios, visto que nao foram arbitrados pelo juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.É como voto.
0001519-74.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA MARIA DE SOUSA LOPES
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação06/03/2025