Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801498-55.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% sobre o valor da causa e à indenização de um salário-mínimo em favor do réu. A sentença reconheceu a regularidade da relação jurídica entre as partes, com base na apresentação do contrato eletrônico e do comprovante de transferência do valor contratado. A apelante alega inexistência da contratação, ausência de comprovação idônea do contrato e do valor transferido, bem como insurge-se contra a penalidade de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a regularidade da contratação e da relação jurídica entre as partes;(ii) analisar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, considerando a ausência de dolo na conduta da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da contratação é devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, consistindo em cópia do contrato eletrônico assinado e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a existência de relação jurídica válida entre as partes. A validade de contratos firmados por meio eletrônico é reconhecida pelo entendimento jurisprudencial, desde que comprovados os requisitos formais, como biometria facial, assinatura eletrônica ou outra forma de manifestação de vontade apta a garantir segurança jurídica (TJ-MG, AC nº 50003336120228130775). Em relação à multa por litigância de má-fé, esta não se presume, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo. No caso concreto, não há elementos que indiquem conduta dolosa ou abusiva por parte da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir, afastando-se a aplicação da penalidade (STJ, AgInt no REsp 1306131; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5). É incabível, portanto, a condenação da apelante por litigância de má-fé, devendo ser afastadas as penalidades impostas nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A regularidade de contrato eletrônico é comprovada mediante a apresentação de documentação que demonstre a celebração do negócio jurídico, inclusive comprovante de transferência do valor contratado. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo, não se caracterizando apenas pelo exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80; Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801498-55.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801498-55.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE FATIMA CORDEIRO MOURA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 10% sobre o valor da causa e à indenização de um salário-mínimo em favor do réu.

  2. A sentença reconheceu a regularidade da relação jurídica entre as partes, com base na apresentação do contrato eletrônico e do comprovante de transferência do valor contratado.

  3. A apelante alega inexistência da contratação, ausência de comprovação idônea do contrato e do valor transferido, bem como insurge-se contra a penalidade de litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a regularidade da contratação e da relação jurídica entre as partes;
    (ii) analisar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, considerando a ausência de dolo na conduta da parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A regularidade da contratação é devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, consistindo em cópia do contrato eletrônico assinado e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a existência de relação jurídica válida entre as partes.

  2. A validade de contratos firmados por meio eletrônico é reconhecida pelo entendimento jurisprudencial, desde que comprovados os requisitos formais, como biometria facial, assinatura eletrônica ou outra forma de manifestação de vontade apta a garantir segurança jurídica (TJ-MG, AC nº 50003336120228130775).

  3. Em relação à multa por litigância de má-fé, esta não se presume, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo. No caso concreto, não há elementos que indiquem conduta dolosa ou abusiva por parte da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir, afastando-se a aplicação da penalidade (STJ, AgInt no REsp 1306131; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5).

  4. É incabível, portanto, a condenação da apelante por litigância de má-fé, devendo ser afastadas as penalidades impostas nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade de contrato eletrônico é comprovada mediante a apresentação de documentação que demonstre a celebração do negócio jurídico, inclusive comprovante de transferência do valor contratado.

  2. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo, não se caracterizando apenas pelo exercício do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80; Código Civil, art. 104.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-MG, AC nº 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21/03/2023;

  • STJ, AgInt no REsp 1306131, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019;

  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801498-55.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA CORDEIRO MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Maria de Fatima Cordeiro Moura, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito cc pedido de indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, indenização para o apelado no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo, por litigância de má-fé. Condena-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.

Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, às fls. 02 e 03Id. 20058489 e, o comprovante de transferência do valor contratado, à fl. 07, Id. 20058489. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.

 

 

 



Teresina, 09/03/2025

Detalhes

Processo

0801498-55.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE FATIMA CORDEIRO MOURA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/03/2025