Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0806610-74.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais). Requer a majoração para patamar que cumpra com a adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz inclusive dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor inicialmente fixado (R$ 1.500) é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 4. Majora-se a indenização para R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes e o impacto da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmula nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806610-74.2023.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806610-74.2023.8.18.0031

APELANTE: JOSE MARIA RAMOS LEONARDO

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o banco ao  pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais). Requer a majoração para patamar que cumpra com a adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz inclusive dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor inicialmente fixado (R$ 1.500) é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

4. Majora-se a indenização para R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes e o impacto da conduta ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmula nº 362 do STJ.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA RAMOS LEONARDO,  contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:


(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I)    DECLARAR inexistente a relação jurídica que originou o desconto impugnado na petição inicial; II) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do efetivo desembolso da parcela (artigo 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); III) CONDENAR a parte requerida, também, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento-sentença-, pelo índice INPC, conforme súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (...)”.

Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu a modificação da sentença recorrida, a fim de majorar a condenação aos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, também, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Requer o provimento do recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença a quo.

É o relatório.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO






 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0806610-74.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE MARIA RAMOS LEONARDO

Réu

APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

15/03/2025