Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800959-66.2021.8.18.0052


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO APÓS 30/03/2021. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A inexistência de contrato válido a justificar os descontos no benefício previdenciário caracteriza prática ilícita, ensejando o reconhecimento de dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico-compensatório da indenização. Assim, majora-se o valor arbitrado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o fato danoso. 3. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo o qual a devolução em dobro é cabível para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé. Para os descontos anteriores a essa data, a restituição 1. deve ocorrer de forma simples. 4. Determina-se, portanto, que: (i) os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; e (ii) os valores descontados a partir de 30/03/2021 sejam restituídos em dobro, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. 5. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar que a restituição dos valores descontados siga os critérios do STJ, conforme a data dos descontos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-66.2021.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-66.2021.8.18.0052

APELANTE: MANOEL OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO APÓS 30/03/2021. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A inexistência de contrato válido a justificar os descontos no benefício previdenciário caracteriza prática ilícita, ensejando o reconhecimento de dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ.

2. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico-compensatório da indenização. Assim, majora-se o valor arbitrado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o fato danoso.

3. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo o qual a devolução em dobro é cabível para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé. Para os descontos anteriores a essa data, a restituição 1. deve ocorrer de forma simples.

4. Determina-se, portanto, que: (i) os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; e (ii) os valores descontados a partir de 30/03/2021 sejam restituídos em dobro, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês.

5. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar que a restituição dos valores descontados siga os critérios do STJ, conforme a data dos descontos. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MANOEL OLIVEIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

A parte apelante, alegando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente e que a devolução simples dos valores não reflete a negligência da instituição financeira, requer: i) A majoração dos danos morais para R$ 15.000,00.; ii) A condenação da parte apelada à repetição do indébito em dobro; iii)  A concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito recursal.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais, restituição de forma dobrada dos valores descontados.  

Essencial pontuar que, além de não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, também não houve prova de que a ela fora disponibilizada qualquer quantia, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos. 

Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenizatório a título de danos morais. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso. 

Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) 

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro a quantia arbitrada para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

No tocante a restituição dos valores, entendo que assiste razão à parte apelante. 

Em relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EAREsp n. 676.608/RS, reformulou o entendimento acerca do tema, reconhecendo que a cobrança de valores referentes a serviços não contratados caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e, por isso, enseja a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do credor.

Contudo, o STJ modulou os efeitos do julgado para que a repetição em dobro seja aplicável apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do referido acórdão. Para cobranças anteriores, a devolução deve ocorrer de forma simples.

No caso dos autos:

 

  1. Os valores descontados a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

  2. Os valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples, também com correção monetária e juros legais.

 

Dessa forma, o entendimento da sentença de origem deve ser parcialmente reformado para adequar-se ao precedente do STJ.

 

5 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada no sentido de majorar o valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ) e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram arbitrados pelo juízo primevo.

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento, em parte, do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada no sentido de majorar o valor indenizatorio a titulo de dano moral para a importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), e acrescido de juros moratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar do fato danoso (Sumula 54/STJ) e determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e os valores descontados apos essa data sejam restituidos em dobro. Deixo de majorar os honorarios advocaticios, visto que nao foram arbitrados pelo juizo primevo.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Detalhes

Processo

0800959-66.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025