TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801904-90.2021.8.18.0072
APELANTE: ROSENIR DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. A sentença reconheceu a regularidade do contrato eletrônico celebrado entre as partes, bem como a transferência do valor contratado, afastando a tese de inexistência da relação jurídica. A parte apelante reitera que não contratou o empréstimo e sustenta a ausência de comprovação idônea, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela apresentação do contrato eletrônico assinado pela apelante (Id. 20466566) e do comprovante de transferência do valor contratado (Id. 20466568), os quais evidenciam a regularidade da contratação. O julgado citado (TJ-MG, AC nº 50021503820228130363) reforça o entendimento de que a celebração de contrato por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, acompanhada da comprovação de transferência bancária, é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida, afastando alegações de inexistência contratual. Não há evidências de vício na manifestação de vontade ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que inviabiliza a responsabilização civil, pois não se verificam os pressupostos do ato ilícito. Em razão da comprovação da regularidade do contrato e da inexistência de ilícito, a manutenção da sentença de improcedência é medida necessária. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida à apelante. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico devidamente assinado e comprovante de transferência bancária do valor contratado é suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes. A ausência de vício na manifestação de vontade ou falha no dever de informação inviabiliza a responsabilização civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; TJ-MG, AC nº 50021503820228130363, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 14/03/2023. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se houve comprovação suficiente da regularidade do contrato celebrado por meio eletrônico e da transferência do valor contratado;
(ii) analisar a existência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801904-90.2021.8.18.0072 Em exame apelação interposta por Rosenir do Nascimento, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito cc repetição de indébito cc indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões a parte recorrida impugna, em preliminar, a conduta abusiva do patrono da parte autora. No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
Origem:
APELANTE: ROSENIR DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal. No tocante ao mérito, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20466566, realizado por meio eletrônico e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 20466568. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Com estes fundamentos, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 09/03/2025
0801904-90.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSENIR DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025